RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS.
O presente parecer jurídico tem o objetivo de analisar se o crédito decorrente de cumprimento de sentença de honorários se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da executada.
De início é importante compreender o que dispõe da Lei de Recuperação Judicial.
O art. 49, da Lei n. 11.101 de 2005 (Lei da Recuperação Judicial) prevê que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
A discussão reside em identificar o que se entende sobre os créditos não vencidos. A saber, o entendimento adotado é no sentido de se averiguar a data do fato gerador.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5061876-22.2023.8.24.0000, da 4º Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, em 18 de julho de 2024, assim decidiu:
Os honorários sucumbenciais são constituídos apenas na sentença, e deve ser essa a data do seu fato gerador. Este é o entendimento dominante no STJ. Logo, a sentença em análise se deu em 10/05/2019, ou seja, após o pedido da recuperação judicial da recorrente, que ocorreu em fevereiro de 2015. Esse crédito, portanto, é extraconcursal.
Em outro julgado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5032760-34.2024.8.24.0000, da 5º Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 23 de julho de 2024, assim decidiu:
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051). Assim, tratando-se de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença prolatada após o pedido de soerguimento da empresa executada, é notória a natureza extraconcursal do crédito.
Ao tratar especificamente da questão dos honorários advocatícios sucumbenciais no REsp n. 1.843.332/RS, o eminente relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação).
Assim, o que fica evidente é que se tratando de honorários advocatícios, o fato gerador é a data da sentença que condena ao pagamento.
Logo, o crédito será concursal quando a sentença que condenou o devedor ao pagamento de honorários advocatícios for prolatada antes do recebimento da recuperação judicial.
Por outro lado, se a sentença que condenou ao pagamento de honorários advocatícios for posterior ao recebimento da recuperação judicial o crédito será extraconcursal.
Sendo extraconcursal não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não sendo obrigatório, portanto, a habilitação do crédito na recuperação judicial.
É o parecer. Nada mais.
Syndel Almeida Silveira.
OAB/SC 48.234