O STF e a inconstitucionalidade do art. 19 do marco civil da internet: o que muda na prática?
Por Pedro Túlio Piccoli Merico
29/09/2025

O presente parecer se propõe a, de maneira objetiva e prática, analisar as consequências do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533).

Para tanto, como ponto de partida, entende-se pertinente breve apreciação da redação do referido dispositivo e sua interpretação original:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Note-se que o legislador fez opção expressa por limitar a aplicação do dispositivo aos provedores de aplicações de internet, assim compreendidos os agentes responsáveis pelo lançamento e gerenciamento de “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, nos termos do art. 4º, VII do Marco Civil da Internet.

Em outras palavras, trata dos sujeitos responsáveis pelos programas acessados pelos usuários a partir de dispositivos conectados à internet (computadores, smartphones etc.).

Tais provedores de aplicação detém capacidade técnica para, por exemplo, realizar a remoção de conteúdo eventualmente publicado por terceiros no âmbito da aplicação provida, diferentemente do que ocorre com os provedores de conexão à internet, que são responsáveis por prover meios ao usuário para que se conecte à rede e acesse, assim, as aplicações disponibilizadas pelos provedores de aplicação.

Justamente por reconhecer as peculiaridades supramencionadas é que o legislador fez constar expressamente no texto legal que os provedores de conexão à internet não serão responsabilizados civilmente por dano decorrente de conteúdo gerado por terceiros, nos termos do art. 18 do Marco Civil da Internet.

Os provedores de aplicação contemplados pelo art. 19 do mesmo diploma, cuja redação foi colacionada supra, poderiam, por sua vez, ser responsabilizados pelo conteúdo publicado por terceiros no âmbito de suas aplicações se, após ordem judicial, não tornassem indisponíveis conteúdo apontado por magistrado como ilícito.

Importante ressaltar que o texto legal não fez qualquer distinção entre espécies de conteúdo, de modo que a regra geral prevista pelo art. 19 deveria ser aplicada para todo elemento tido ilícito: a ilicitude da matéria seria apreciada judicialmente e, se proferida decisão com determinação de remoção, a responsabilidade civil do provedor de aplicação somente poderia ser verificada após eventual descumprimento da ordem judicial.

Frisa-se, entretanto, que a responsabilização do provedor não acontece automaticamente com o descumprimento da ordem judicial, mas tal descumprimento constitui pressuposto indispensável para que eventual responsabilização seja reconhecida.

Uma única exceção ao caput do art. 19 do Marco Civil da Internet foi inserida ao art. 21 da mesma lei, em relação à hipótese do que veio a ser popularmente tratado por “pornografia de vingança”. Nessa situação, a responsabilidade civil do provedor de aplicação surge da inércia à remoção do conteúdo após notificação extrajudicial da parte lesada pela publicação, desnecessária decisão judicial com determinação de remoção.

Conforme será demonstrado adiante, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que é objeto do presente parecer, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, com a ressalva de que a inconstitucionalidade reconhecida o foi de forma parcial e progressiva.

Significa dizer que a redação original do dispositivo permanece inalterada, mas deve passar a ser interpretada à luz da Constituição Federal, o que, por conseguinte, resulta em interpretações diferentes a depender do tipo de ilícito analisado no caso concreto. Também ampliou o alcance da dinâmica estabelecida pelo art. 21 a determinadas situações sob a égide do art. 19 do Marco Civil da Internet.

É o que se passa a analisar

Da Interpretação Original e das Hipóteses em Que Não Houve Mudança

Conforme estabelecido anteriormente, a interpretação original do art. 19 do Marco Civil da Internet determinava que a responsabilidade civil do provedor de aplicações dependeria, imprescindivelmente, do descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo reconhecido ilícito pelo Poder Judiciário.

Tal dinâmica segue inalterada em relação à hipótese de prática de crimes contra a honra.

Cabe mencionar que a tese reconhece que apesar de notificações extrajudiciais não suprirem a necessidade de descumprimento de ordem judicial para fins de responsabilização do provedor de aplicações nessas hipóteses, não é vedado que o provedor proceda à remoção de conteúdo mediante notificação extrajudicial por parte do interessado.

Há agora a ressalva, entretanto, de que quando se tratar de replicação de fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, o provedor de aplicações deverá remover todas as publicações de idêntico conteúdo, independentemente de nova decisão judicial, mediante simples notificação, que pode ser extrajudicial ou judicial.

A dinâmica original do art. 19 do Marco Civil da Internet segue, também, inalterada em relação ao (i) provedor de serviços de e-mail; (ii) provedor de aplicações com finalidade de reuniões fechadas por vídeo ou voz; e (iii) provedor de serviços de mensageria instantânea, no que disser respeito às comunicações interpessoais resguardadas por sigilo constitucionalmente previsto.

Das Hipóteses em Que Houve Alteração Interpretativa

Consideravelmente maior é o número de hipóteses em relação às quais a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet foi tida por inconstitucional.

Inicialmente, a tese de julgamento prevê que o provedor de aplicações será responsabilizado pelos danos de conteúdo gerado por terceiro de acordo com a dinâmica prevista pelo art. 21 do Marco Civil da Internet nas hipóteses de crimes e ilícitos em geral, bem como de denúncia de contas inautênticas. A dinâmica prevista pelo referido dispositivo representava, alhures, exceção ao disposto pelo art. 19 a título de regra geral:

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Isso significa dizer que, na hipótese de publicação de conteúdo que compreenda crimes e ilícitos em geral, bem como atividade de contas inautênticas, passa a ser desnecessário o descumprimento de decisão judicial para que seja reconhecida eventual responsabilidade do provedor de aplicações pelo conteúdo gerado por terceiros. Basta, agora, notificação extrajudicial dirigida pelo interessado na remoção do conteúdo, diretamente ao provedor, conforme previsto pelo art. 21 do Marco Civil da Internet.

Estabeleceu-se, também, hipóteses em que a responsabilidade do provedor de aplicações pelo conteúdo gerado por terceiros pode, potencialmente, ser reconhecida independentemente mesmo de notificação extrajudicial.

A tese de julgamento inaugurou regime de presunção de responsabilidade quando o conteúdo infringente se tratar de (i) anúncios e impulsionamentos pagos; e (ii) redes artificiais de distribuição por chatbot ou robôs.

 Ademais, restou estipulado o que se denominou “dever de cuidado de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves”, dinâmica na qual o provedor de aplicações será responsabilizado quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdo gerado por terceiros e que configure a prática dos crimes de (i) condutas e atos antidemocráticos; (ii) terrorismo; (iii) induzimento ou instigação ao suicídio e automutilação; (iv) incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexualidade ou identidade de gênero; (v) crimes praticados contra mulher em razão da condição do sexo feminino; (vi) crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil e crimes contra crianças e adolescentes; e (vii) tráfico de pessoas.

O rol supramencionado é taxativo e a responsabilidade do provedor se configura quando verificada falha sistêmica, assim entendida pela desídia do provedor em adotar medidas adequadas para remover ou prevenir a circulação de elementos de conteúdo relacionados aos ilícitos elencados acima.

No que tange aos provedores de aplicações que atuam na qualidade de marketplaces, responderão civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 

Por fim, a tese de julgamento traz algumas de suas previsões mais importantes, na forma do que se denominou “deveres adicionais”: nessa seção, restou determinado, dentre outras medidas, que os provedores de aplicações na internet devem editar autorregulação que compreenda, obrigatoriamente, sistema de notificação e devido processo para utilização e resolução de conflitos por parte dos usuários.

A usuários e não usuários deverá ser disponibilizado e exposto de maneira acessível e permanente nas plataformas canais específicos de atendimento, além de restar expressamente instituído dever de que plataformas estrangeiras que atuem em território nacional mantenha sede com representante no Brasil, com capacidade e plenos poderes para receber e dar cumprimento a ordens judiciais e administrativas.

Em termos práticos, se verifica que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal conferiu à redação direta e restritiva do art. 19 do Marco Civil da Internet interpretação multifacetada e muito mais bem adaptada à dinâmica ágil das relações desenvolvidas no ambiente virtual, tudo com objetivo de alcançar maior proteção a bens jurídicos constitucionais de elevada importância, conforme disposto pela própria Corte na tese de julgamento publicada.

Dos Diferentes Modelos de Regulação e Suas Evoluções Vinculadas ao Marco Civil da Internet

De pronto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal justifica que a decisão se ampara na existência de estado de omissão parcial decorrente do fato de que a regra geral prevista pelo art. 19 do Marco Civil da Internet não é capaz de conferir proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, cuja própria Corte explicitou se tratar de direitos fundamentais e da democracia.

Com a decisão objeto do presente parecer, o Supremo Tribunal Federal se mostrou, ao que tudo indica, atento às mazelas que têm assolado as relações interpessoais no âmbito das aplicações de internet, bem como preocupado em garantir que os mecanismos instituídos para combatê-las sejam efetivos e atualizados no que tange à capacidade técnica dos agentes envolvidos. Afinal, o Marco Civil da Internet se trata de lei que, hoje, ultrapassa os onze anos de vigência e, pelo menos de acordo com a perspectiva da Corte, carecia de atualização, ainda mesmo que seara interpretativa.

Tais considerações introduzem, entretanto, a oportunidade de se discorrer, ainda que brevemente, sobre a evolução dos modelos de regulação aplicados ao âmbito das aplicações de internet no ordenamento jurídico pátrio, até então.

Tem-se, primeiramente, a autorregulação. O instituto certamente não nasceu com o advento das relações interpessoais no contexto virtual, mas foi defendido com a popularização da referida dinâmica de interação. Isso porque apresenta possibilidades de resolução de conflitos por meios próprios, desvinculados da participação Estatal. Ademais, a autorregulação exercida por meio de instrumentos como termos e condições e políticas de privacidade possibilita a criação de regras que funcionem e façam sentido para o ambiente ou ferramenta específicos.

A autorregulação pura, entretanto e naturalmente, não é plenamente alcançável, ao passo que sempre haverá subsunção ao ordenamento jurídico do Estado, ainda que subsidiária. O que interessa à dinâmica ora debatida é o fato de a autorregulação, na medida de sua aplicação aos provedores de aplicação na internet, foi capaz de criar ferramentas e procedimentos para resolução e conflitos entre usuários, alheios às vias judiciais.

Para os fins da presente análise e especificamente no que tange ao art. 19 do Marco Civil da Internet, se poderia afirmar que tendia à autorregulação o contexto das aplicações de internet no ordenamento jurídico pátrio anteriormente à vigência do Marco Civil da Internet.

Com sua vigência superveniente, passou-se a considerar instituído regime de heterorregulação, ou regulação pública. Ocorre quando o Estado estabelece reserva de jurisdição, que pode variar de intensidade, mas que, via de regra, não tem o condão de impedir ou remediar efetivamente a circulação de conteúdo ilícito em aplicações na internet.

Foi precisamente o que aconteceu com a entrada em vigor do art. 19 do Marco Civil da Internet em sua interpretação original: o Estado reserva a si a prerrogativa de apreciar e decidir as condutas que são ilícitas, e a responsabilidade do provedor de aplicações na internet apenas pode emergir se houver o descumprimento de decisão judicial com determinação de remoção.

Tal dinâmica se revela, evidentemente, menos ágil do que os procedimentos possibilitados por abordagens que tendessem mais ao modelo de autorregulação. Mais do que isso, foi tida por retrógrada por especialistas, à época de sua entrada em vigência.

Da lição de Schreiber extrai-se, por exemplo, que o (à época) novo dispositivo representaria retrocesso em relação à linha argumentativa em construção pela jurisprudência pátria, e que ao invés de proteger a vítima com sistema mais eficiente de tutela de direitos fundamentais, tutelaria, em verdade, as empresas que exploram comercialmente as redes (os próprios provedores de aplicações).

Nesse contexto, a decisão ora proferida pelo Supremo Tribunal Federal teria o condão de trazer a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet para campo mais próximo do que se tem praticado, em modelos atuais, em relação à moderação de conteúdo nas plataformas digitais, com a implementação do que se tem denominado autorregulação regulada.

Acerca do referido modelo regulatório, Laux ensina que se trata de lógica que favorece a cooperação entre o Estado regulador e os atores ou setores sociais a serem regulados, com intuito de adaptar a lei à complexidade das relações atuais. Também chamada de P2 (poder ao quadrado), a autorregulação regulada prioriza a combinação dos poderes do Estado e do privado, com intuito de otimizar e potencializar a efetividade da tutela.

A nova interpretação conferida ao art. 19 do Marco Civil da Internet pelo Supremo Tribunal Federal se revela melhor alinhada à noção de autorregulação regulada do que a interpretação original: o Estado reconhece sua incapacidade de fornecer tutela efetiva em relação a determinados aspectos relevantíssimos da moderação de conteúdo publicado em aplicações na internet e delega tal dever ao ente público, inclusive com a previsão de que os provedores devem desenvolver ferramentas próprias para fazer valer os ideais de resolução facilitada de conflitos no âmbito de suas plataformas. Por outro lado, o Estado mantém para si reserva de jurisdição em relação a elementos que entende ser capaz de tutelar com maior efetividade.

 Curiosamente, a noção de autorregulação regulada não foi ignorada pelo texto original do Marco Civil da Internet, que aplicou lógica similar ao art. 21, no que tange à remoção de conteúdo caracterizado como pornografia de vingança. Forçoso concluir, assim, que o legislador optou deliberadamente por modelo de heterorregulação mais concentrado ao redigir o art. 19.

A decisão proferida nos RE 1.057.258/MG e 1.037.396/SP, agora, supera tal posição, inclusive com previsão expressa em tese de julgamento no sentido de que o procedimento previsto pelo art. 21 do Marco Civil da Internet é que deve ser adotado para fins de apuração de responsabilização dos provedores de aplicação na internet por conteúdo gerado por terceiros, em grande parte das hipóteses.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 12.925 de 23 de abril de 2014. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em 21/09/2025, às 17h15.

BRASIL. Informação à sociedade. RE 1.037.396 (tema 987) e 1.057.258 (tema 533). Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Informac807a771oa768SociedadeArt19MCI_vRev.pdf>. Acesso em 25/09/2025, às 22h10.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.057.258/MG. Relator: Ministros Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2025, publicado em 30/06/2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.037.396/SP. Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2025, publicado em 30/06/2025.

LAUX, Francisco de Mesquita. Redes sociais e limites da jurisdição: planos da territorialidade e efetividade. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: avanço ou retrocesso? A responsabilidade civil por dano derivado do conteúdo gerado por terceiro. DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de (Coords.). Direito & Internet III. São Paulo: Quartier Latin, 2015. v. 2.

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O DESCONTO CONCEDIDO AOS INADIMPLENTES DO FIES POR VIA DA MP 1.090/21 E DA LEI 14.375/22 E A QUESTÃO DA SUA APLICAÇÃO AOS ADI...

23/06/2023 - Por
A (in)segurança das assinaturas eletrônicas nos contratos de locação

A (IN)SEGURANÇA DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO Com o avanço das tecnologias digitais, é inquest...

19/05/2023 - Por
Contrato de namoro como instrumento de proteção patrimonial

CONTRATO DE NAMORO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL Este parecer tem o objetivo de analisar os relacionamentos af...

19/05/2023 - Por
Revisão da vida toda.

Revisão da Vida Toda. Atualmente, muito se tem falado sobre uma nova modalidade de ação revisional no Direito Previdenci...

20/04/2023 - Por Ariany Cristini dos Santos
A estabilidade provisória e o empregado candidato para eleição da CIPA

A ESTABILIDADE PROVISÓRIA E O EMPREGADO CANDIDATO PARA ELEIÇÃO DA CIPA A criação de Comissão Interna de Prevenção de...

24/03/2023 - Por
Ordem de intimação para impulso processual sob pena de extinção é ato de mero expediente ou ato jurisdicional privativo de magistrado?

Ordem de intimação para impulso processual sob pena de extinção é ato de mero expediente ou ato jurisdicional privativo...

24/03/2023 - Por
A (im)possibilidade de usucapir imóvel urbano com mais de 250m²

A(IM)POSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL URBANO COM MAIS DE 250m² A legislação brasileira permite que um indivíduo adqu...

08/02/2023 - Por
SNIPER: A Nova ferramenta de investigação patrimonial

SNIPER: A NOVA FERRAMENTA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL  No dia 16 de agosto de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (...

31/01/2023 - Por Felipe Probst Werner
Adjudicação Compulsória extrajudicial e o silêncio do promitente vendedor.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL E O SILÊNCIO DO PROMITENTE VENDEDOR      Adjudicar é palavra ...

31/01/2023 - Por Felipe Probst Werner
Adjudicação Compulsória extrajudicial e o silêncio do promitente vendedor.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL E O SILÊNCIO DO PROMITENTE VENDEDOR      Adjudicar é palavra ...

19/01/2023 - Por
A (des) necessidade de apresentação de CND do vendedor na compra de imóvel.

A (des) necessidade de apresentação de CND do vendedor na compra de imóvel.  Ao pretender adquirir um bem imóvel, c...

25/11/2022 - Por
Possibilidade de quebra de sigilo bancário na execução civil

POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NA EXECUÇÃO CIVIL     A execução civil pode ser conceituada ...

09/11/2022 - Por Ariany Cristini dos Santos
As despesas decorrentes da prestação de serviços em regime de teletrabalho podem ser arcadas pelo empregado?

AS DESPESAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE TELETRABALHO PODEM SER ARCADAS PELO EMPREGADO? Com o advent...

25/10/2022 - Por
Da validade Jurídica da partilha de bens realizada mediante instrumento particular.

Da validade Jurídica da partilha de bens realizada mediante instrumento particular. A ruptura de um relacionamento pode ser ...

29/09/2022 - Por Veridiana Toczeki Santos
Da possibilidade da outorga de escritura de compra e venda realizada por promitente vendedor falecido

A promessa de compra e venda é um contrato preliminar ao de compra e venda, em que o promitente comprador do imóvel se obriga a ...

22/08/2022 - Por
O parasitismo marcário e a deslealdade entre não concorrentes

A marca é um sinal distintivo visualmente perceptível que identifica os produtos ou serviços colocados à disposição do públ...

22/08/2022 - Por
É possível a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte substituído?

Inicialmente cabe fazer uma breve consideração sobre o ICMS (imposto de circulação de mercadorias) que tem como fato gerador a...

09/08/2022 - Por
Breves apontamentos acerca da interrupção da prescrição aquisitiva

O presente parecer se justifica em razão de caso prático submetido à análise do escritório.Trata-se de ação de usucapião e...

13/07/2022 - Por Felipe Probst Werner
A obrigatoriedade do quadro-resumo para imóveis prontos vendidos por incorporadores

Incorporações imobiliárias são tidas como uma conjunção de contratos e processos voltados para a construção e comercializa...

24/06/2022 - Por
Alterações na legislação sobre o serviço de atendimento ao consumidor - SAC

O presente parecer visa abordar o Decreto n. 11.034/2022 e verificar as modificações acerca do Serviço de Atendimento ao Consum...

26/05/2022 - Por
Peculiaridades sobre a impenhorabilidade do bem de família

A penhora é um instituto típico do processo de execução, que consiste na apreensão e depósito de um bem para garantia da sat...

25/05/2022 - Por
Direito das famílias: O pedido de partilha de bens está sujeito à prescrição?

Atualmente o regime legal de bens é o da comunhão parcial, que dispõe que o patrimônio adquirido na constância do casamento, ...

13/05/2022 - Por
Comentários a cerca das recentes modificações promovidas no Código Florestal Brasileiro

Ao final do ano de 2021, mais precisamente no dia 30 de dezembro, foi publicada a Lei n. 14.285, que modificou, entre outras legis...

09/05/2022 - Por
O diferencial de alíquota do ICMS e o princípio da anterioridade

Em meados de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do RE 1287019/DF com repercussão geral do Tema 1.093, ...

02/05/2022 - Por Veridiana Toczeki Santos
Esclarecimentos sobre a renúncia aos direitos hereditários que cause insolvência do herdeiro

A renúncia dos direitos hereditários é negócio jurídico unilateral, direito potestativo do sucessor, previsto no art. 1.806&n...

02/05/2022 - Por Ariany Cristini dos Santos
Representação comercial autônoma e vendedor externo empregado - Trabalhadores situados na zona Grise

A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, conceitua a profissão da seguinte forma:''...

02/05/2022 - Por Felipe Probst Werner
Os efeitos da resolução de contrato de permuta de imóvel por área a ser construída

 Dentro do direito imobiliário, um dos contratos de grande complexidade e sujeito a grandes riscos de inadimplemento é aque...

02/05/2022 - Por
A impossibilidade de cumular a aplicação de multa compensatória e multa moratória no término do contrato de locação

Contrato de locação é documento pelo qual se formaliza a negociação entre locador e locatário para permitir o uso de determ...

10/12/2021 - Por Veridiana Toczeki Santos
A modulação dos efeitos pelo STJ do Tema 809 sobre partilha de bens em inventário

É de conhecimento geral que o STF declarou a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e compa...

26/11/2021 - Por
É possível a utilização de forma ininterrupta do sistema SISBAJUD do início ao fim da execução?

Os processos de execução e cumprimento de sentença que tenham por fim a obrigação de pagar quantia certa tramitam com o objet...

12/11/2021 - Por
O imóvel adquirido na constância com casamento com recursos particulares e sua comprovação

O presente parecer tem o objetivo de analisar se o imóvel adquirido com recursos particulares na constância do casamento integ...

31/10/2021 - Por
Venda fracionada e a (i)legalidade de sua negativa ao consumidor

A venda fracionada de produtos era prática muito comum antigamente, porém cada vez mais está em desuso.Fica fácil de imaginar...

18/10/2021 - Por Ariany Cristini dos Santos
Decisão do STF sobre a inclusão de empresa que integra grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista

Sabe-se que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômic...

27/09/2021 - Por Felipe Probst Werner
A reintegração de posse dentro da resolução da promessa de compra e venda

Sabe-se da grande utilidade da promessa de compra e venda para perfectibilização de negócios jurídicos de bens imóveis que en...

06/09/2021 - Por
A possibilidade da flexibilização das cláusulas restritivas ao direito de construir em loteamentos, pelo poder público

Atualmente a insuficiência de infraestrutura nas cidades, para atender as necessidades da população, como por exemplo a escasse...

23/08/2021 - Por
Da (im)possibilidade da cumulação de indenização por danos morais nos embargos de terceiro

Inicialmente é importante ressaltar que somente as partes que integram a lide processual é que podem sofrer com as decisões pro...

09/08/2021 - Por
Partilha de bens no regime da separação obrigatória quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos

 Este parecer jurídico tem o objetivo de analisar o regime da separação obrigatória quando um dos cônjuges tem mais de 7...

26/07/2021 - Por
Garantia em produtos usados: existe ou não?

O Código de Defesa do Consumidor garante o prazo de 30 e 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constataç...

12/07/2021 - Por Ariany Cristini dos Santos
Fases de formação do contrato de trabalho e promessa de emprego

O contrato de trabalho, antes de formalizado, possui fases de formação, também chamado de período pré-contratual, momento e...

28/06/2021 - Por
Análise do requisito socioeconômico previsto na lei 14.176 de 22 de junho de 2021 para acesso ao benefício de prestação continuada

O Benefício de Prestação Continuada está previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro d...

21/05/2021 - Por Veridiana Toczeki Santos
Da possibilidade de realização de inventário extrajudicial mesmo diante da existência de testamento

Após a morte de um ente familiar que deixou bens a inventariar, é comum que os herdeiros busquem resolver as indivisões de form...

03/05/2021 - Por
A (im)possibilidade do condomínio edilício proibir a locação por temporada via aplicativo

Está cada vez mais arraigado na nossa sociedade as ferramentas tecnológicas, muitas vezes trazendo comodidades para nossas neces...

22/04/2021 - Por
Comunhão parcial de bens e a (in)comunicabilidade da previdência privada aberta

O objetivo do presente parecer jurídico é esclarecer se a previdência privada é considerada patrimônio comum do casal e comun...

09/04/2021 - Por
A impossibilidade de cobrança de despesas decorrentes de avarias em imóvel alugado por meio de processo de execução.

A Lei do Inquilinato1  dá os ditames ao bom andamento das relações entre locadores e locatários. A legislação mencionad...

23/03/2021 - Por
Segurado da previdência social deve devolver valores recebidos indevidamente se não comprovada sua boa-fé

Após a adoção de uma postura mais fiscalizatória por parte da Previdência Social, ficou muito mais evidente que não são rar...

19/03/2021 - Por Ariany Cristini dos Santos
Desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado

O princípio da intangibilidade salarial veda qualquer desconto que não esteja previsto em lei, é o que se compreende do artigo ...

25/01/2021 - Por Veridiana Toczeki Santos
Comentários sobre a sobrepartilha extrajudicial

É bastante comum que os herdeiros, após finalizado o inventário, se deparem com bens que não foram partilhados, pois só chega...

11/12/2020 - Por
O arbitramento de aluguel de imóvel ocupado exclusivamente por um dos cônjuges após o desfazimento do matrimônio

O presente parecer jurídico tem o objetivo de analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior ...

03/12/2020 - Por
A possibilidade do recebimento de benefício de pensão por morte por ex-cônjuge que renunciou aos alimentos

Inicialmente faz-se necessário uma abordagem conceitual a respeito do benefício de pensão por morte. A pensão por morte é o b...

23/11/2020 - Por
Penhora de valores em conta corrente conjunta

A possibilidade de penhora de dinheiro, em espécie ou depositado em conta bancária, está prevista no art. 385, I, do Código de...

23/10/2020 - Por
Responsabilidade Civil decorrente de ruptura de noivado

Inicialmente faz-se necessário uma abordagem conceitual a respeito de responsabilidade. A palavra responsabilidade traz consigo a...

08/10/2020 - Por Ariany Cristini dos Santos
Competência para processar e julgar controvérsia envolvendo relação de trabalho lato sensu – decisão do STF no Recurso Extraordinário n.º 606.003

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 606.003, reconheceu a competência da Justiça Comum para pro...

08/10/2020 - Por Felipe Probst Werner
Há impenhorabilidade do bem de família do fiador da locação comercial?

Muito bem se sabe que no Brasil a Lei 8.009/90 traz disposições sobre a impenhorabilidade de bens do devedor quando o mesmo é c...

24/09/2020 - Por Veridiana Toczeki Santos
Observações sobre a pena referente aos bens sonegados na sucessão

Objetivando evitar a omissão de bens do espólio, que é o conjunto de bens, direitos e deveres do falecido, nosso Código Civil ...

09/09/2020 - Por
A (im)possibilidade de partilha de valores auferidos a título de FGTS na comunhão parcial de bens

O presente parecer tem o objetivo de analisar se é possível a partilha de valores provenientes do FGTS na comunhão parcial de b...

06/08/2020 - Por Ariany Cristini dos Santos
Alteração da modalidade de trabalho presencial para teletrabalho por tempo indeterminado - medida para enfrentamento dos impactos decorrentes da pandemia do COVID-19

Como medida para o enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19, a Medida Provisória 927/2020 previa que durante o estado de c...

23/07/2020 - Por
A (in)dispensabilidade de autorização do cônjuge para o divórcio

O presente parecer tem o objetivo de esclarecer se é indispensável a autorização do cônjuge para a realização do divórcio ...

20/07/2020 - Por
Restituição de contribuições previdenciárias pagas acima do teto do INSS

Todo empregado ou trabalhador que exerce atividade remunerada é segurado obrigatório da previdência social e deve verter contri...

16/06/2020 - Por Felipe Probst Werner
Condomínio edilício e a covid-19

O condomínio edilício é uma ficção criada pelo homem a fim de conseguir atribuir direitos e responsabilidades a um emaranhado...

05/06/2020 - Por Veridiana Toczeki Santos
A possibilidade da realização do testamento particular simplificado em tempos de pandemia

Como sabemos, é importante que se possa discutir com tranquilidade sobre transferência do patrimônio da família aos sucessores...

07/05/2020 - Por Felipe Probst Werner
A negativação do nome do consumidor e a inadimplência contumaz nos contratos de trato sucessivo

Quando inadimplida uma obrigação por parte do consumidor, surge para o fornecedor o direito de negativá-lo, lançando no banco ...

28/04/2020 - Por
A (im)possibilidade de um menor de 16 anos celebrar um contrato de consórcio

Inicialmente, cabe registrar que um negócio jurídico é valido quando preenchidos alguns critérios como agente capaz, objeto l...

24/04/2020 - Por
Medida Provisória 931/2020 e as Assembleias Gerais Ordinárias nas Sociedades Anônimas em tempos de Covid-19

A Medida Provisória 931/2020, publicada em 30/03/2020, possibilita o adiamento da realização das assembleias gerais ordinárias...

15/04/2020 - Por
O surto do coronavírus e os impactos na incorporação imobiliária

A pandemia da COVID-19 já refletiu impactos em inúmeras empresas e as medidas adotadas pelos governos para conter o aumento de n...

08/04/2020 - Por
Breve análise da força maior e Fato do Príncipe nas relações trabalhistas diante da pandemia da COVID-19

Diante da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19) e o estado de calamidade pública que se instaurou no Brasil, diversos Est...

06/04/2020 - Por Felipe Probst Werner
COVID-19 e as locações imobiliárias

Em tempos de grave crise como a que vivemos é comum que as empresas repensem suas despesas e tentem frear os seus gastos. Desta f...

04/04/2020 - Por Ariany Cristini dos Santos
COVID-19 e a MP 936/2020 – Medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise

A Medida Provisória 936/2020, que entrou em vigor em 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emp...

03/04/2020 - Por Felipe Probst Werner
COVID-19 e as atividades escolares

Diante da necessidade de distanciamento social imposta pela Administração Pública e a compulsória cessação das atividades es...

24/03/2020 - Por
Prorrogação da licença-maternidade no caso de parto prematuro

A licença-maternidade está prevista no artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o salário-maternidade, que é pag...

21/02/2020 - Por Felipe Probst Werner
Taxas condominiais e o enriquecimento sem causa

As taxas condominiais são aquelas vertidas pelos condôminos de determinado condomínio edilício com o objetivo de arcar com os ...

06/02/2020 - Por Veridiana Toczeki Santos
Testamento Vital – Disposição sobre questões existenciais

Apesar de ainda pouco utilizado no Brasil, além da possibilidade de se testar em vida sobre a parte disponível do patrimônio do...

24/01/2020 - Por
Contratos de Franquia Empresarial

O contrato de franquia empresarial rege um sistema no qual o franqueador outorga ao franqueado o direito de usar sua marca e sua t...

13/12/2019 - Por Ariany Cristini dos Santos
Contrato de trabalho verde e amarelo – o que prevê a Medida Provisória 905/2019?

A Medida Provisória n.º 905, de 11 de novembro de 2019, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que consiste em uma mo...

24/11/2019 - Por Felipe Probst Werner
Férias frustradas

É muito comum que antes de sair em férias, uma pessoa passe dias ou meses planejando uma viagem para que possa usufruir da melho...

30/10/2019 - Por Felipe Probst Werner
Duty to mitigate the loss – o dever de mitigar o próprio prejuízo

De início, faz-se necessário afirmar que o princípio da reparação integral norteia a responsabilidade civil.O art. 944 do Có...

15/10/2019 - Por Ariany Cristini dos Santos
A reforma trabalhista e a configuração de grupo econômico

Sabe-se que, mesmo antes da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho já previa a responsabilidade solidária da...

16/09/2019 - Por Felipe Probst Werner
A Desconsideração da Personalidade Jurídica em foco

É sabido que o direito brasileiro adota a teoria da distinção patrimonial entre sócios e sociedade. Assim, as dívidas origina...

13/08/2019 - Por Veridiana Toczeki Santos
Da utilização indevida do nome de marca e suas consequências

O presente parecer visa esclarecer o que seria a utilização indevida do nome de marca e suas respectivas consequências, objetiv...

11/07/2019 - Por
A prevalência da convenção e acordo coletivo de trabalho sobre a CLT - o que pode ser negociado?

A chamada Reforma Trabalhista, realizada através do advento da Lei 13.467 de 2017, entre outras mudanças significativas, trouxe ...

24/06/2019 - Por Felipe Probst Werner
Adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69

A alienação fiduciária em garantia estabelece uma propriedade resolúvel em nome do credor enquanto o devedor permanece na poss...

20/05/2019 - Por Felipe Probst Werner
Polêmica na convenção condominial – vedação de animais

Em razão do adensamento populacional das grandes cidades o ser humano não teve alternativa à construção de casas empilhadas u...

15/04/2019 - Por Veridiana Toczeki Santos
Verbas indenizatórias pagas pelo empregador e a incidência de contribuição previdenciária após a Reforma Trabalhista

O presente parecer visa esclarecer e relacionar as verbas indenizatórias pagas pelo empregador e a incidência ou não de contrib...

30/01/2019 - Por Felipe Probst Werner
A Lei do Distrato e suas consequências nas promessas de compra e venda de lotes

Não são poucos os comentários feitos por renomados juristas às substanciais e até controversas alterações trazidas pela Lei...

30/01/2019 - Por Felipe Probst Werner
Do conflito positivo de competência para suspender a execução trabalhista em face de empresa em recuperação judicial

A ação de conflito de competência é amplamente aplicada aos mais variados tipos de situações processuais.É certo que, por v...

22/10/2018 - Por Felipe Probst Werner
Peculiaridades do instituto da fraude à execução fiscal

A Fazenda Pública conta com ação executiva específica para a cobrança de seus créditos - execução fiscal - disciplinada pe...

03/10/2018 - Por Veridiana Toczeki Santos
Algumas considerações sobre contribuições para entidades sindicais pelos empregadores

Como é de conhecimento geral, visando privilegiar a liberdade associativa, a Reforma Trabalhista, através da Lei 13.467/2017, p...

18/07/2018 - Por Veridiana Toczeki Santos
Reforma Trabalhista – Aspectos Importantes em Relação ao Direito Material

O presente parecer visa abordar as principais mudanças em relação ao direito material, introduzidas pela Lei 13.467/2017, a qua...

11/07/2018 - Por Felipe Probst Werner
Alteração de grades curriculares no ensino superior - direitos x deveres da Instituição de Ensino

Sabe-se que os cursos em instituições de ensino superior são de longo prazo e como é peculiar nestes tipos de contrato, possí...

13/06/2018 - Por Felipe Probst Werner
Estorno de comissões do vendedor de consórcios em caso de inadimplência ou desistência

Sabe-se que o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que, uma vez concluída a operação comercial por parte d...