Valor dos Bens na Colação Hereditária: Entendimento Atual do STJ e Perspectivas com a Reforma do Código Civil
A temática envolvendo a colação hereditária e a valoração dos bens doados por ascendente a descendente tem sido objeto de contínua reflexão na doutrina e jurisprudência brasileiras, especialmente diante das antinomias existentes entre normas de direito material e processual.
Antes de adentrar no tema, importante trazer o conceito de colação, como sendo
uma conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários[1].
Indo direto ao ponto, tem-se que o conflito supracitado está entre os artigos 2.004 do Código Civil de 2002 e 639 do Código de Processo Civil de 2015, destacando-se a oscilação normativa no tempo e sua repercussão prática na definição do valor a ser colacionado.
A coexistência dessas normas conflitantes, aliada à iminente reforma do Código Civil, impõe a necessidade de examinar o tema sob uma perspectiva atualizada, verificando os atuais fundamentos firmados pelo STJ e antecipando os possíveis caminhos que a nova legislação, caso promulgada, poderá trilhar.
Sobre a supracitada antinomia das normas de direito processo e material, em que temos as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, verifica-se que o entendimento atual do STJ permanece sendo no sentido de que tal contradição deve ser resolvida com base no critério da temporalidade das normas, e não pela especialidade, conforme decidido no REsp 2.189.038/PR[2], julgado em 09/06/2025.
Denota-se do referido julgado que a aplicação de cada uma das normas deve ser analisada sempre ao tempo em que se deu o falecimento do autor da herança, posição também sustentada por Flávio Tartuce:
Na doutrina, a solução era apontada por Zeno Veloso, que afirmava que o art. 2.004 do Código Civil de 2002 revogou o art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973 a respeito desse tratamento (Comentários..., 2003, p. 419); posição compartilhada por Paulo Lôbo (Direito..., 2013, p. 86) e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (Direito..., 2012, p. 459). Mantendo esse raciocínio, o art. 639 do Código de Processo Civil de 2015 teria revogado o art. 2.004 do Código Civil de 2002, devendo agora prevalecer.
De toda sorte, acreditamos que se trata de uma questão de direito intertemporal. Assim sendo, caso o falecimento tenha ocorrido em período anterior à vigência do Código Civil de 2002 – antes de 11 de janeiro de 2003 –, as suas regras não produzem efeitos, aplicando-se apenas o previsto no Código de Processo Civil de 1973, ou seja, o valor dos bens a ser colacionado seria o do tempo da abertura da sucessão.
Por outro turno, para as sucessões abertas na vigência do novo Código Civil, o valor deveria ser o do tempo da liberalidade, subsumindo-se o art. 2.004 do Código Civil de 2002. Como a sucessão envolve o plano da eficácia, deve ser aplicada a norma do momento da produção dos efeitos, pensamento retirado do caput do art. 2.035 da codificação material privada em vigor.
Com a emergência do CPC/2015, é forçoso concluir que o seu conteúdo passa a ter incidência para os falecimentos ocorridos após a entrada em vigor da nova legislação processual, a partir de março de 2015. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol.6 - 18ª Edição 2025. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.625. ISBN 9788530996321. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996321/. Acesso em: 28 jul. 2025).
Nesse sentido, se um herdeiro recebeu, em 1995, um imóvel localizado em área central de determinada cidade, e o autor da herança faleceu apenas em 2022, o valor a ser colacionado corresponderá à avaliação do bem na data da sucessão. Em regiões com valorização expressiva do mercado imobiliário, isso poderá gerar significativa distorção entre o valor da doação e o valor da colação.
Em janeiro de 2025, após intensos debates na comunidade jurídica, iniciou-se no Senado Federal a tramitação do Projeto de Lei n. 4/2025, que propõe ampla reforma do Código Civil, com ênfase nos livros de Direito de Família e Sucessões. O projeto, apresentado no Senado Federal, propõe mais de 900 modificações e a inclusão de 300 novos dispositivos para modernizar a legislação civil.
No que concerne à colação de bens e o critério para definição do valor, tem-se que o PL 4/2025 repetiu o art. 2.004 do CC/2002, com acréscimo no que concerne à atualização monetária:
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será o valor certo ou estimativo que lhes atribuir o ato de liberalidade, corrigido monetariamente até a data de abertura da sucessão.
§ 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos pelo que se calcular valessem ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
§ 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação; excluindo-se as benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem e os acréscimos decorrentes do seu trabalho, os quais pertencerão ao herdeiro donatário.
Embora, à primeira vista, a alteração legislativa pareça sutil — já que a jurisprudência já admitia a correção monetária[3] desde a doação nos casos em que seria aplicável a regra contida no art. 2.004 do CC/02 —, sua aprovação representará uma ruptura expressiva com o regime atual. Com a eventual vigência da nova norma, o art. 639 do Código de Processo Civil perderá eficácia para os óbitos ocorridos após a publicação da futura lei, alterando substancialmente o critério utilizado atualmente.
Veridiana Toczeki Santos
28/07/2025
[1] (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1.599).
[2] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR DO BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO. COLAÇÃO QUE É TEMA DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA ANTINOMIA EXCLUSIVAMENTE PELO CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Ação de inventário. 2. É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.189.038/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
[3] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001153-59.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).