O presente parecer tem por objeto a análise da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, que deu origem ao Tema nº 1.389 de repercussão geral.
O julgamento em curso trata de três pontos principais, quais sejam: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que discutem fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz do entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324; e (iii) o ônus da prova quanto à alegação de fraude, definindo se a responsabilidade recai sobre o trabalhador ou sobre a empresa contratante.
O presente parecer se dedica ao exame do segundo ponto — a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, especialmente à luz dos entendimentos fixados pela Suprema Corte e das transformações recentes nas relações de trabalho.
Para tanto, inicia-se destacando a tese firmada com o julgamento da ADPF 324 pelo STF:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
No mesmo sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252, correspondente ao Tema 725, o STF assentou que:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Depreende-se, que o STF consolidou o entendimento no sentido de que é lícita a terceirização, de toda e qualquer atividade, meio ou fim, ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Aqui, calha observar que o Supremo compreende a pejotização como uma modalidade de terceirização, admitindo a validade de contratos de prestação de serviços pactuados com pessoa jurídica ou prestador de serviço autônomo, inclusive quando envolvem atividades-fim[1].
Visto isso, importante esmiuçar no presente estudo, que a discussão sobre a chamada pejotização ganhou força especialmente após a Reforma Trabalhista no ano de 2017, que inseriu o artigo 442-B na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Cons,olidação.
Com isso, o legislador celetista buscou conferir maior segurança jurídica a essa forma de contratação, atendendo mudanças sociais e econômicas que desafiam o modelo clássico de emprego regido pela CLT, ainda baseada em parâmetros da década de 1940.
Por outro lado, o novo dispositivo não afastou o núcleo protetivo da legislação trabalhista, nem revogou o artigo 9º da CLT, que torna nulos os atos praticados com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas.
Permaneceu, assim, a possibilidade de o Judiciário Trabalhista, amparado pelo princípio da primazia da realidade, de reconhecer vínculo de emprego quando presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que são: pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade e ausência de risco empresarial por parte do trabalhador.
A verdade é que nunca houve dúvida de que a contratação de profissional autônomo ou por meio de pessoa jurídica é juridicamente admitida no Brasil, com base no artigo 170 da Constituição Federal, nos artigos 593 e seguintes do Código Civil, bem como em leis esparsas, como o do representante comercial (Lei nº 4.886/1965).
Ocorre que a adoção indiscriminada desse modelo contratual para todo e qualquer tipo de relação de trabalho pode, em diversos casos, configurar fraude à legislação trabalhista, pois utilizado apenas como instrumento para ocultar uma relação de emprego que, na prática, reúne todos os elementos previstos no artigo 3º da CLT. Nessas situações, a pejotização passa a servir como meio para suprimir a proteção social que justifica a intervenção estatal nas relações de trabalho[2].
Outro ponto relevante diz respeito à função social da empresa, que advém do artigo 170 da Constituição Federal. A atividade empresarial não se resume à obtenção de lucro, devendo também promover a criação de empregos, o pagamento de tributos, a geração de riqueza e o desenvolvimento econômico e social. A pejotização generalizada pode comprometer esses objetivos sociais, especialmente quando aplicada a atividades essencialmente subordinadas e com pessoalidade, pois essa figura jurídica passa a existir apenas como meio de mascarar a relação de emprego, para evasão e sonegação fiscal.
Há, ainda, reflexos diretos sobre o sistema previdenciário brasileiro, estruturado sobre contribuições incidentes nas relações de emprego. A substituição de empregados por pessoas jurídicas tende a reduzir a arrecadação previdenciária, o que pode comprometer o equilíbrio financeiro do sistema.
Sob outro enfoque, não há como não reconhecer que as relações de trabalho atravessam um momento de transição. O modelo tradicional, marcado por estabilidade, subordinação e permanência em um único emprego, dá lugar a relações mais flexíveis. Essa transformação reflete uma mudança de mentalidade: as novas gerações valorizam a autonomia, a liberdade e o equilíbrio entre vida pessoal e profissional, e já não se identificam com a lógica de “fazer carreira” em uma única empresa.
Apesar dessa mudança de mentalidade social, a legislação trabalhista brasileira permanece ancorada em estruturas rígidas e paternalistas, o que gera um descompasso entre o direito positivo e a realidade econômica.
Assim, o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto de 25/09/2023, no julgamento da Reclamação nº 56.499, demonstra uma forma de “atender os dois lados”, pois ele reconhece a existência e a possibilidade da contratação através de pessoa jurídica e prestador de serviço autônomo, mas não exclui o reconhecimento de vínculo pela Justiça do Trabalho na hipótese de preenchidos os requisitos caracterizadores:
Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim do tomador, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o vínculo seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.
Dessa forma, a pejotização deve ser compreendida não apenas como um risco de fraude, mas também como uma manifestação das novas formas de trabalho emergentes.
A análise do presente estudo permite concluir que a pejotização não é ilícita por natureza, mas sua validade depende da realidade fática da prestação de serviços, especialmente da ausência de subordinação e da efetiva autonomia do prestador.
A esperança é de que a decisão do STF no Tema nº 1.389 reafirme esse entendimento, consolidando o princípio de que a forma jurídica não deve prevalecer sobre a realidade dos fatos. Entendimento ao contrário consistiria em invalidar por completo a legislação trabalhista em vigor.
Diante do clamor social por maior flexibilidade nas contratações, um caminho tímido, mas possível, é o reconhecimento de maior autonomia negocial aos chamados trabalhadores hipersuficientes — figura introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017. Nos termos do artigo 444, parágrafo único, enquadram-se nessa categoria os empregados que possuem diploma de nível superior e recebem remuneração mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, outra possibilidade, que pode ser o desafio contemporâneo, é equilibrar a liberdade econômica e a garantia de direitos mínimos, adaptando o sistema jurídico e previdenciário à pluralidade das relações produtivas, o que certamente necessitará de mudanças legislativas.
É o parecer.
Itajaí, 27 de outubro de 2025.
Ariany Cristini dos Santos
OAB/SC 52.394
[1] Conforme julgamento da Rcl 70287 PB, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, data do julgamento 09/09/2024, no qual o STF entende a pejotização como modalidade de terceirização. Importante destacar, no entanto, que a Justiça do Trabalho define “pejotização” como sendo uma fraude trabalhista, em que o empregador celebra contrato com uma pessoa jurídica ou prestador de serviços autônomos para mascarar um vínculo de emprego (conforme retratado no julgamento do TRT-3 - ROT: 0010108-27.2023.5 .03.0082, relator Juíza Convocada Renata Lopes Vale, Primeira Turma). A terceirização, por sua vez, consiste em procedimento pelo qual uma empresa contrata outra, que possui pessoal próprio, para executar serviços que seriam realizados por seus empregados (conforme LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 99). Essa estrutura pressupõe uma “triangularização”, que não se verifica na pejotização, em que há apenas duas partes: a empresa contratante e o trabalhador transformado em pessoa jurídica.
[2]CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 231.