A (im)possibilidade da conversão do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão
O presente parecer tem por objetivo analisar as consequências jurídicas do indeferimento de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente no que tange à possibilidade de sua conversão em pedido de demissão.
Diferentemente do pedido de demissão, a rescisão indireta, via de regra, depende da chancela judicial, na medida em que o empregado precisa comprovar, em juízo, que o empregador cometeu falta grave o suficiente para o rompimento do liame empregatício.
Com a improcedência da demanda, surge o debate sobre o término da relação contratual, se é possível a conversão em pedido de demissão e como isso é interpretado à luz da legislação e jurisprudenciais pertinentes.
A rescisão indireta é uma das modalidades de término do contrato de trabalho e está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Trata-se de uma forma de extinção contratual por iniciativa do empregado, motivada por falta grave cometida pelo empregador, que inviabiliza a continuidade da relação laboral.
Há controvérsia, no entanto, quanto ao afastamento do empregado do trabalho, tanto pela interpretação do §3º do art. 483 da CLT como, também, quanto aos efeitos deste afastamento quando a demanda é julgada improcedente.
O entendimento que prevalece é que o empregado tem a opção de permanecer ou não no trabalho, em qualquer hipótese. Contudo, a escolha de permanência pode comprometer a sua tese, especialmente nas hipóteses discriminadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f”.
Situação mais comum é a da alínea “d”, ou seja, alegação de descumprimento das obrigações contratuais. Neste caso, o legislador evidenciou que o empregado tem a opção de permanecer no serviço ou não.
Havendo o afastamento, antes da propositura da ação ou durante o seu processamento, e não sendo reconhecida a rescisão indireta, há duas repercussões jurídicas.
A primeira delas é que a ruptura do pacto laboral ocorre quando da cessação da prestação de serviços, de forma que ao Judiciário cabe apenas decidir se houve a justa causa patronal ou não.
Aqui há o animus rescindendi, ou seja, o afastamento das atividades laborais revela o interesse que o empregado tem de romper, efetivamente, o vínculo.
Assim, com a sentença de improcedência, há a conversão em pedido de demissão, de forma que o empregado receberá as verbas decorrentes dessa espécie de ruptura contratual, sendo liberado, no entanto, da concessão do aviso-prévio.
Entende-se, aqui, que o ajuizamento da ação supre a obrigação do empregado de conceder o aviso-prévio ao empregador.
Diferente cenário pode surgir quando o empregado é detentor de estabilidade/garantia de emprego, em que o judiciário pode determinar a reintegração ou readmissão do empregado.
Já quando o empregado busca a rescisão indireta, mas permanece prestando serviço, temos duas interpretações.
A corrente minoritária sustenta que, julgado improcedente o pedido de rescisão indireta com contrato ativo, este é rescindido como pedido de demissão, considerando-se a data de extinção o primeiro dia útil após o trânsito em julgado.
Prevalece, no entanto, o entendimento de que o pedido de rescisão indireta não se converte, automaticamente, em pedido de demissão.
Dessa forma, na hipótese de improcedência da ação, o vínculo empregatício subsiste, mantendo-se o contrato de trabalho em vigor.
O fundamento está no §3º do artigo 483 da CLT. Ao assegurar ao empregado a possibilidade de permanecer em serviço até o trânsito em julgado da decisão, o legislador evidencia a intenção de preservar o vínculo empregatício durante a tramitação da ação.
Assim, a conversão automática do pedido de rescisão indireta em demissão não apenas viola o princípio da continuidade da relação de emprego, como também ultrapassa os limites objetivos da lide.
Nesse sentido, importante destacar julgado do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA, JULGADO IMPROCEDENTE, EM PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO QUE PERMANECE NO SERVIÇO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I - O quadro fático delimitado no acórdão regional revela que não houve interrupção da prestação de serviços durante o curso do processo em que se buscava a rescisão indireta com fundamento no art. 483, d, da CLT. II - O art. 483, § 3º, da CLT prevê que "nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". III - Portanto, se o empregado pleiteia sua rescisão indireta com fundamento na alínea d do art. 483 da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"), como no caso dos autos, a CLT lhe faculta a possibilidade de permanecer no serviço até o fim do processo. IV - Dessa forma, à luz do princípio da continuidade dos contratos de trabalho, ao se aceitar a permanência do empregado no serviço até o fim do processo no qual se requer a rescisão indireta, com fundamento na alínea d do art. 483 da CLT, não se há falar em conversão automática da pretensão à rescisão em pedido de demissão. Precedentes. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000414-84.2018.5.02.0481, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/09/2023).
Com efeito, tem-se que a conversão do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão somente se revela possível quando há cessação voluntária da prestação de serviços por parte do empregado, circunstância que configura manifestação inequívoca de sua intenção de romper o vínculo empregatício.
É o parecer.
Camila Fiuza Muniz
OAB/SC 34498