JULGAMENTO ANTECIPADO DO DIREITO POTESTATIVO AO DIVÓRCIO: CONSIDERAÇÕES SOBRE A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.189.143/SP
I. Introdução
No Recurso Especial n. 2.189.143/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou o divórcio das partes mediante aplicação da técnica do julgamento antecipado parcial de mérito, prevista no arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão destacou que, por se tratar de direito potestativo, a decretação do divórcio poderia ocorrer com base apenas na manifestação de vontade de um dos cônjuges e na apresentação de certidão de casamento atualizada, sendo desnecessária a dilação probatória ou a instauração de contraditório quanto a esse pedido específico.
O acórdão enfatizou ainda que a adoção da técnica processual buscou assegurar a efetividade e a tempestividade da tutela jurisdicional, evitando atrasos desnecessários quanto à definição do estado civil das partes, ao passo que o processo seguiria para instrução probatória apenas quanto aos demais pedidos cumulados (guarda, alimentos e partilha).
Embora a solução material — ou seja, a efetiva proteção ao direito ao divórcio — seja digna de reconhecimento, sob a perspectiva técnico-processual, a decisão suscita relevantes questionamentos. Este parecer se propõe a analisar criticamente a opção metodológica adotada pelo STJ, apontando as razões pelas quais se entende que o caminho eleito extrapola os limites da interpretação judicial e adentra campo reservado ao legislador.
II. O Recurso Especial n. 2.189.143/SP e seu contexto
Cuida-se de ação de divórcio cumulada com pedidos de fixação de guarda, alimentos e partilha de bens, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A parte autora requereu, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para que o divórcio fosse decretado de forma imediata, sob o argumento de tratar-se de direito potestativo e, portanto, insuscetível de oposição.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, entendendo imprescindível a observância ao contraditório antes da alteração do estado civil das partes. Tal decisão foi mantida pelo tribunal local, ao argumento de que, ainda que se trate de direito potestativo, a decretação do divórcio gera efeitos irreversíveis, o que exigiria a oitiva da parte contrária, ao menos para ciência formal.
Interposto recurso especial, a parte autora sustentou violação ao art. 311, incisos II e III, do CPC, insistindo na possibilidade de decretação do divórcio em caráter liminar, dada a evidente natureza potestativa do direito pleiteado.
III. O direito potestativo ao divórcio e sua efetivação no processo
O divórcio, enquanto direito potestativo, não comporta resistência válida do cônjuge passivo. Desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, não subsiste, em nosso ordenamento, qualquer condição de procedibilidade ou exigência material para o exercício do direito à dissolução do vínculo conjugal.
Por definição, o direito potestativo é aquele que se exerce mediante simples manifestação unilateral de vontade, sem necessidade de anuência da parte contrária. Trata-se de uma típica situação de sujeição, na qual o sujeito passivo deve se submeter aos efeitos jurídicos pretendidos pelo titular, não havendo espaço para resistência quanto ao mérito do direito invocado.
Nesse cenário, parece incongruente condicionar a eficácia da manifestação de vontade pela dissolução do vínculo conjugal à prolação de sentença definitiva de mérito, sob pena de esvaziamento prático da própria essência potestativa desse direito. Tal constatação, entretanto, não exime o Poder Judiciário da obrigação de respeitar os limites técnico-procedimentais estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
A função jurisdicional, ainda que voltada à efetivação de direitos fundamentais, deve ser exercida nos estritos termos da lei, cabendo ao juiz interpretar e aplicar o direito vigente, sem, contudo, inovar no ordenamento ou criar soluções processuais não previstas legislativamente.
IV. Da técnica processual para decretação do divórcio
Ao julgar o Recurso Especial n. 2.189.143/SP, o STJ inicialmente enfrentou a tese da possibilidade de concessão do divórcio por meio de tutela de evidência, reconhecendo a lógica material dessa pretensão, dada a inoponibilidade de defesa juridicamente válida contra o direito potestativo.
Destacou, inclusive, que a razão de ser dessa espécie de tutela provisória é a adequada distribuição do ônus do tempo do processo, e que o silêncio legislativo quanto ao divórcio nas hipóteses do art. 311 do CPC não deveria ser interpretado de forma restritiva.
No entanto, acabou por afastar a aplicação da tutela de evidência, entendendo que sua natureza provisória e precária não se compatibiliza com a definitividade própria da decretação do divórcio.
Diante desse impasse, a Corte optou por aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC)[1], por considerar que essa via permitiria o reconhecimento imediato do direito ao divórcio, com trânsito em julgado parcial, enquanto o processo seguiria quanto aos demais pedidos. A motivação central repousou na preocupação legítima com os efeitos do tempo sobre a tutela jurisdicional, evidenciada na seguinte passagem:
“Não se pode admitir que a decretação do divórcio aguarde a localização do réu e sua manifestação, mormente após a Emenda Constitucional 66/2010 e a proclamação da tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 pelo STF. O ônus do tempo do processo deve ser dimensionado adequadamente, a fim de que seja prestada tutela adequada, efetiva e tempestiva.”[2]
Todavia, o argumento de que o julgamento parcial de mérito seria mais eficaz para mitigar o ônus do tempo processual não se sustenta, especialmente porque a própria tutela de evidência possui essa finalidade – fato, aliás, reconhecido pelo próprio STJ na decisão ora comentada.
Conforme destacam Olavo de Oliveira Neto e Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira,[3]
“a finalidade precípua da tutela que é concedida com base na evidência é a de distribuir, de modo mais equilibrado, os malefícios que o decorrer do tempo pode gerar com relação ao direito das partes, que aumenta na mesma proporção que aumenta o tempo de duração do processo.”
No mesmo sentido, Eduardo Lamy[4] reforça que:
“Na tutela de evidência existe um interesse que não é preponderantemente da parte, mas também do próprio sistema jurídico, em proporcionar eficácia satisfativa imediata para situações jurídicas de solução facilitada pelo sistema.”
Além disso, ainda que a tutela de evidência seja provisória e passível de reversão, é inegável que ela permitiria ao autor alcançar, de forma liminar, a dissolução do vínculo conjugal, com posterior confirmação por meio de sentença parcial de mérito, logo após a formação da relação processual.
Com a devida vênia, a solução proposta pelo STJ implica, na prática, a criação de um novo instituto procedimental – a procedência liminar do pedido –, não previsto no ordenamento jurídico vigente.
O julgamento parcial de mérito, nos moldes do art. 356 do CPC, exige a formação da relação processual válida, com prévia citação da parte contrária e delimitação das controvérsias (art. 239, caput, do CPC)[5].
O julgamento do mérito antes da formação da relação jurídica processual, sem prévia citação, apenas é admitida em situações específicas taxativamente previstas, como na improcedência liminar dos pedidos (art. 332 do CPC[6]), ou quando a decisão for favorável ao réu (art. 241 do CPC[7]) — hipóteses que não se confundem com o caso sob exame.
Nesse contexto, o julgamento de mérito quanto ao pedido de divórcio por meio de decisão parcial, antes da citação válida do réu, desafia a estrutura básica do procedimento comum e contraria os princípios do contraditório formal e da segurança jurídica.
Embora louváveis as motivações do STJ, a solução proposta ultrapassa os limites da interpretação normativa e adentra o campo da criação de novos mecanismos processuais. Caso se entenda indispensável admitir a possibilidade de decretação liminar do divórcio, o caminho legítimo e adequado seria a alteração legislativa. Isso porque, ainda que se reconheça que a natureza provisória e precária da tutela de urgência seja, em tese, incompatível com a definitividade inerente à dissolução do vínculo conjugal, trata-se de medida prevista no ordenamento jurídico e que, do ponto de vista prático, já permite que a parte usufrua dos efeitos do divórcio de maneira imediata.
A ausência de previsão legal para essa hipótese já foi reconhecida por Eduardo Cambi,[8] que defende a utilização da tutela de evidência como instrumento adequado à proteção do direito potestativo ao divórcio, conforme destaca:
“Não obstante à ausência de uma regra expressa na legislação processual, o decreto do divórcio pode ocorrer liminarmente (em tutela de evidência e inaudita altera parte), sobretudo em razão da impossibilidade de oposição de defesa juridicamente viável pelo cônjuge demandado, como um meio de assegurar o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, efetiva e célere à dissolução do vínculo conjugal, expressão da autonomia privada e da liberdade individual de encerrar, unilateralmente e sem necessidade de justificativas, o casamento.”
V – Conclusão
A decisão do STJ revela louvável preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional e com a adequada proteção ao direito fundamental ao divórcio. No entanto, do ponto de vista técnico-processual, a solução adotada padece de vício de legalidade formal, na medida em que criou, sem previsão normativa, uma nova modalidade de julgamento liminar de mérito.
Diante disso, entende-se que a via adequada para a efetivação da pretensão deduzida seria a concessão da tutela de evidência, cuja flexibilização quanto à taxatividade do art. 311 do CPC[9] já encontra apoio na doutrina e na jurisprudência, especialmente quando o direito material seja indiscutível e a urgência seja evidente.
Mais apropriado seria que a questão fosse objeto de futura intervenção legislativa, caso se queira institucionalizar a possibilidade de procedência liminar de pedidos de mérito de natureza potestativa. Até lá, a solução deveria ser construída com fidelidade aos limites legais atualmente vigentes.
É o parecer.
GABRIELA CAMPOS DOS REIS
OAB/SC 45.543
[1] “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
[2] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.
[3] OLIVEIRA NETO, Olavo de. OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Tutela provisória. São João da Boa Vista/SP: Editora Filomática Sorocabana, 2021. P. 203.
[4] LAMY, Eduardo. Tutela provisória. São Paulo: Atlas, 2018. P. 15.
[5] “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
[6] “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.”
[7] “Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.”
[8] Cambi, Eduardo. Divórcio liminar: diálogos entre os direitos das famílias e o direito processual civil. Revista de Processo. vol. 356. ano 49. São Paulo: Ed. RT, outubro 2024.
[9] “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”