A questão submetida à análise diz respeito à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em fluxos financeiros mantidos entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, especialmente quando tais fluxos são formalizados por meio de contratos de conta corrente destinados à gestão integrada de caixa.
Trata-se de matéria que, embora aparentemente simples sob a perspectiva normativa, revela significativa complexidade na sua aplicação prática, justamente porque a descaracterização do mútuo certamente exigirá análise de uma premissa fático-probatória.
O Tema 104 do Supremo Tribunal Federal fixou a constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, ainda que realizadas entre pessoas jurídicas não integrantes do sistema financeiro. A ementa do precedente é clara ao afirmar que: “o mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99 se insere no tipo ‘operações de crédito’, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (...)” e que tal incidência não se restringe às instituições financeiras.
A problemática, logicamente, é o alcance do precedente, já que o STF não equiparou toda movimentação financeira entre grupo empresarial ao mútuo, já que apenas assentou que uma vez caracterizado o mútuo, a incidência do IOF seria legítima.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça desempenha papel metodológico relevante ao definir o critério de qualificação dessas operações. No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2.802.505/SP (2025), a Corte da Cidadania reafirmou que a caracterização de mútuo depende da análise concreta das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais. Do julgado, contudo, o que se pode extrair não é uma regra de equiparação automática entre conta corrente e mútuo, mas sim a afirmação de que tal qualificação depende do caso concreto.
No âmbito do TRF da 4ª Região, observa-se uma tendência jurisprudencial mais inclinada à incidência do tributo. Em julgados recentes, como a Apelação Cível nº 5019646-64.2021.4.04.7100, a Corte assentou que: “é legítima a incidência do IOF sobre a operação de concessão de crédito a outra pessoa jurídica, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico (...)”, acrescentando que “a sistemática de conta-corrente não se mostra incompatível com uma operação de mútuo, uma vez que tal sistemática não deixa de ser a concessão de crédito entre empresas do mesmo grupo”. No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 5022420-96.2023.4.04.7003 reforça que a incidência é cabível “inclusive por meio de conta corrente”, desde que caracterizada operação de crédito.
Esses precedentes deixam claro que, para o TRF4, dois aspectos são determinantes: de um lado, a inexistência de qualquer blindagem decorrente do vínculo societário entre as empresas; de outro, a compreensão de que a conta corrente é um instrumento jurídico que pode veicular operações de crédito. Não obstante, mesmo nesses julgados, a incidência está implicitamente condicionada à presença de elementos que revelem a existência de financiamento entre as empresas, ainda que não formalizado como mútuo típico.
A análise ganha sofisticação quando se examina os últimos quatro julgados do CARF acerca do assunto. Há precedentes que, alinhados à lógica fiscalista, reconhecem a incidência do IOF sempre que identificada a disponibilização de recursos entre empresas, ainda que sem formalização contratual de mútuo. Contudo, há decisão que adota uma leitura mais rigorosa do conceito jurídico de mútuo, afastando a incidência quando ausentes seus elementos estruturais.
Nesse sentido, merece destaque o Acórdão CARF nº 3301-014.486 (2025), no qual se afirmou expressamente que: “não há incidência do IOF/Crédito sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico, desde que não corresponda a mútuo”. O acórdão avança ao esclarecer que a conta corrente, enquanto instrumento de compensação de fluxos, pode não gerar posições jurídicas típicas de credor e devedor durante sua vigência, inexistindo, portanto, obrigação de restituição exigível. Nessa linha, conclui que a ausência de tais elementos afasta a caracterização de operação de crédito, e, por conseguinte, o fato gerador do IOF.
Observado todo o contexto jurisprudencial (judicial e extrajudicial) vê-se que o que está em jogo não é saber se o IOF incide sobre operações entre empresas de um mesmo grupo econômico — o que já foi resolvido afirmativamente —, mas sim se a operação concreta pode ser juridicamente qualificada como mútuo. A depender da estrutura adotada, a conta corrente pode assumir natureza de simples instrumento de gestão de fluxos financeiros, hipótese em que não há incidência, ou de verdadeiro mecanismo de financiamento entre empresas, hipótese em que o IOF se torna devido.
Em conclusão, é possível afirmar que a incidência do IOF em operações entre empresas de um mesmo grupo econômico estruturadas por meio de conta corrente não decorre automaticamente da existência de fluxos financeiros entre empresas do mesmo grupo, mas depende da verificação, no caso concreto, da presença dos elementos caracterizadores do mútuo, especialmente a disponibilização de recursos com obrigação de restituição e a existência de relação jurídica de crédito. Não obstante, a jurisprudência predominante — sobretudo no âmbito do TRF4 e de parte do CARF — revela uma inclinação à incidência, o que impõe cautela na estruturação dessas operações já que pelo estado atual de tratamento da matéria haverá risco de autuação por parte do fisco.
RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS
Caso uma sociedade tenha interesse em enfrentar o risco deste tipo de atividade, apresenta-se abaixo algumas objetivas recomendações:
1. Estrutura contratual: Formalizar contrato de conta corrente (não mútuo) e prever expressamente:
o inexistência de obrigação de restituição individualizada
o liquidação apenas por saldo global
o natureza de compensação de fluxos
2. Fluxo financeiro: Garantir multidirecionalidade, evitar saldos devedores permanentes e realizar compensações frequentes.3. Exigibilidade: Evitar cláusulas de vencimento e não prever cobrança típica de empréstimo4. Remuneração: expressamente dispor que não haverá incidência de juros.5. Contabilidade: Não classificar como empréstimo e utilizar contas de compensação6. Documentação: Evidenciar natureza operacional, com a manutenção de histórico de compensações7. Governança: Política formal de gestão de caixa, com justificativa econômica clara
Itajaí/SC, 08 de maio de 2026.
Felipe Probst Werner
OAB/SC 29532