A Lei Complementar n. 224/2025 inseriu no ordenamento jurídico nacional uma hipótese de majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas que atuam sob o regime do lucro presumido. O objetivo deste parecer é analisar a norma posta e apresentar as principais razões pelas quais se entende estar eivada de inconstitucionalidade.
Assim previu o dispositivo legal:
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
§ 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
[...] III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
§ 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
[...] II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
[...] § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
[...] VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
§ 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário [...]
Da leitura do recorte acima, percebe-se que o legislador relegou o regime de tributação do lucro presumido ao status de incentivo/benefício fiscal. Quanto à consequência, foi clara: empresas que atuem sob o regime de apuração do lucro presumido, enquadrado pela norma na moldura de benefício fiscal, e que excedam receita brutal anual de R$ 5.000.000,00, sofrerão majoração de 10% sobre os percentuais de presunção para fins de apuração de IRPJ e CSLL.
Posta a premissa terminológica adotada pelo legislador e sua consequência, cabe questionar se o lucro presumido pode ser classificado como benefício fiscal e, a partir disso, se a referida lei poderia assim classificá-lo sem ferir a ordem sistêmica tributária na finalidade de graduar carga tributária.
Compulsando o Código Tributário Nacional (CTN), quando tratando sobre a base de cálculo do imposto sobre a renda, nota-se que não classifica a “base presumida” como favor fiscal, mas como uma das técnicas ordinárias de apuração: “Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”.
Logo, sob a ótica do CTN, recepcionado como norma geral de direito tributário, a “base presumida” não é benefício fiscal em sentido algum, mas tão somente mecanismo que determina o método de quantificação da base de cálculo, estando na mesma categoria sistêmica do lucro real ou arbitrado. A Lei n. 9.430/1996 segue a mesma lógica, afirmando que o IRPJ será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 1º), o que também firma para o caso da CSLL (art. 28).
Para esclarecimento, traz-se definição dos regimes de apuração ordinários elencados no CTN:
Lucro presumido: lucro determinado por meio da aplicação de um percentual sobre valores globais da receita auferida pela pessoa jurídica. Este percentual ou coeficiente é expressamente previsto em lei e varia em função da atividade da empresa;
Lucro real: resultado líquido apurado na escrituração comercial, ajustado pelas adições, exclusões e compensações admitidas ou exigidas pela legislação tributária;
Lucro arbitrado: valor determinado, geralmente pela autoridade fiscal, por meio de um percentual sobre a receita da empresa (se conhecida) ou por outros índices previstos em lei, no caso de descumprimento das normas da legislação tributária de forma a impossibilitar ou tornar inadequada a apuração pelo método do lucro real ou presumido.[1]
Assim, amparando-se na legislação pertinente, regimes de apuração não funcionam como benefícios fiscais, pois consistem apenas em critérios normativos alternativos para se apurar o valor da base de cálculo sobre a qual incidirá o imposto. Benefícios ou incentivos fiscais, por outro lado, atuam sobre ou afetam o resultado da apuração, com diminuição do valor devido pelo contribuinte de maneira a beneficiá-lo ou incentivá-lo a desenvolver alguma atividade de interesse do Estado (como isenções/alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos, por exemplo).
Pode-se dizer então que um regime de apuração é sistema próprio sobre o qual podem incidir eventuais benefícios, mas não que são termos equiparáveis no sentido de posicionamento e finalidade no ordenamento jurídico, sob pena de incongruência sistêmica.
Tal distinção não é apenas de ordem teórica – não obstante seja construção que se dê em grande medida pela ciência do direito –, mas também prática, pois a tratativa do lucro presumido como benefício fiscal na LC 224/2025 onerou a carga tributária de empresas que atuam sob este regime valendo-se de premissas até então não adotadas e incongruentes com o sistema vigente.
A LC n. 95/98, que dispõe sobre a elaboração das leis, estabelece que as disposições normativas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, a nomenclatura técnica própria da área que estiver tratando (art. 11). No mesmo sentido, acresce-se que a EC 132/2023 introduziu dois princípios tributários relevantes à questão: o da simplicidade e o da transparência (art. 145, § 3º da CF).
Acerca do princípio da simplicidade, não obstante de recente inserção na Constituição Federal (CF) e ainda pouco trabalhado como regra de aplicação, o doutrinador Mateus Pontalti o caracteriza como pautado pela clareza e pela praticidade. No ponto da primeira característica, defende que “determina que tanto as obrigações tributárias principais quanto as obrigações acessórias sejam estruturadas da maneira mais certa quanto possível”.[2]
Especificamente no campo da transparência, o desembargador Leandro Paulsen, recentemente e em relação à tese em discussão, proferiu em decisão de agravo de instrumento que, a título de “redução de benefício”, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura, que oculta não somente a verdadeira intenção como o verdadeiro efeito da medida, violando frontalmente o dever de transparência.[3]
Interpreta-se que equiparar um regime de apuração a um benefício fiscal para fins de majoração de tributação foi manobra atécnica e distante da transparência e simplicidade consagradas na Carta Magna, na medida em que estruturada paralelamente às premissas terminológicas empregadas pelo sistema jurídico tributário. Não é preciso dizer que a medida também afrontou a segurança jurídica, pois inúmeras empresas, ao efetuarem seu planejamento tributário optando pelo lucro presumido, fizeram-no certas de estarem optando por um regime de apuração ordinário, e não um benefício fiscal.
A inadequação sistêmica da equiparação feita pelo legislador se acentua com o fato de que a própria Receita Federal, em seus Demonstrativos de Gastos Tributários (PLOA), nunca classificou o lucro presumido como “gasto tributário”, categoria à qual os benefícios fiscais são inseridos no documento.[4] O mesmo se observa no histórico de decisões do STJ, que sempre tratou o lucro presumido como regime de apuração completo e não como favor fiscal (vide Temas 1.008 e 1.240).
E, mesmo diante de tudo que exposto, que se compreende bastante para reconhecer a inconstitucionalidade da regra sob análise, há de se dizer que, mesmo que a via escolhida pelo legislador para majorar a base presumida fosse entendida como válida, talvez sob o argumento de que inserida no ordenamento por lei competente e validamente produzida ou que não há direito adquirido a regime de apuração tributário – ignorando a atecnia terminológica –, ainda padeceria de vício quanto ao signo de medição de riqueza eleito para determinar a capacidade contributiva do contribuinte, por inobservância da regra prevista no art. 145, § 1º da CF.
Paulo de Barros Carvalho, ao trabalhar a estruturação do princípio da capacidade contributiva, basicamente o destrincha em dois planos: o da capacidade absoluta, que consiste na eleição de um signo de riqueza identificável no contribuinte; e o da capacidade relativa, que trata da repartição do impacto tributário, de modo que os participantes do acontecimento contribuam proporcionalmente ao tamanho de sua riqueza.[5]
No caso em análise, o problema não reside propriamente no aspecto absoluto da capacidade contributiva, isto é, na eleição de um signo econômico indicativo de riqueza (receita bruta), mas em sua dimensão relativa, atinente à graduação da carga tributária, pela forma como a majoração em questão redesenha artificialmente a medida da renda presumida a partir de um signo que revela apenas volume de atividade, e não resultado econômico disponível.
O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicado ao excedente da receita bruta, supõe que maior faturamento equivale a maior aptidão econômica para contribuir, e que isso autoriza presumir uma margem maior de renda, ou seja, de lucro.
Ocorre que “receita bruta” é signo de intensidade de atividade de fluxo, não de resultado disponível. Em muitos setores, o aumento de faturamento pode coexistir com margens decrescentes, elevação de custos, inflação de insumos, compressão concorrencial, sazonalidade e outros elementos que tornam o faturamento bruto um indicador absolutamente imperfeito de “capacidade econômica” em sentido constitucional.
Portanto, a receita bruta, por ser elemento operativo do regime de apuração do lucro presumido, não tem aptidão por si só para alterar a própria medida da renda tributável presumida, pois não é signo adequado para graduar a capacidade contributiva. O faturamento pode revelar volume de atividade econômica, mas não revela, necessariamente, acréscimo patrimonial, disponibilidade econômica ou jurídica de renda, tampouco maior margem de lucro.
Por isso, defende-se que a norma rompe a necessária correspondência entre a materialidade do imposto sobre a renda e a capacidade econômica que deveria orientar sua graduação.
Em conclusão, pelo que delineado brevemente neste parecer, verifica-se que a majoração dos percentuais de presunção prevista na LC 224/2025 violou diversos princípios de ordem superior, como o da segurança jurídica, transparência, simplicidade e capacidade contributiva, além de afrontar a sistemática de apuração da renda prevista no CTN.
Conquanto a tese esteja sendo amplamente veiculada no judiciário, a questão é recente e ainda não foi assentada pelos tribunais superiores. Não obstante, encontram-se julgados recentes, ainda não em âmbito definitivo de mérito, apontando para a inconstitucionalidade da norma,[6] não obstante também se encontrem julgados do mesmo âmbito em sentido contrário,[7] estando a matéria pendente de definição.
É o parecer.
Itajaí/SC, 25 de maio de 2026.
Isaque Tolentino Teixeira
OAB/SC 68.576
[1] SCHOUERI, Luís Eduardo; MOSQUERA, Roberto Quiroga. Manual da Tributação Direta da Renda. 2 ed. São Paulo: IBDT. 2021.
[2] PONTALTI, Mateus. Manual de Direito Tributário. 6 ed. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2025.
[3] TRF4, AG 5005618-75.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 16/03/2026.
[4] A Receita Federal conceitua como “gasto tributário” aqueles gastos indiretos do governo, que reduzem a arrecadação potencial do governo e ampliam a disponibilidade econômica do contribuinte, incluindo benefícios e incentivos fiscais no rol, como se vê no Quadro XIII do PLOA 2026, disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/renuncia/gastos-tributarios-ploa>.
[5] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 7 ed. São Paulo: Noeses, 2018.
[6] Vide 5015558-64.2026.4.04.0000/TRF4, e 5014731-53.2026.4.04.0000/TRF4, ambas da 1ª Turma.
[7] Vide 5009384-39.2026.4.04.0000/TRF4, da 2ª Turma, e 5013410-10.2026.4.03.0000/TRF3, da 6ª Turma.