O presente parecer tem por objeto a análise das propostas de alteração do Código Civil Brasileiro, especificamente no que tange ao Direito das Sucessões, introduzidas pelo Projeto de Lei n. 4/2025. A reforma proposta sugere uma mudança paradigmática na estrutura sucessória: a retirada do cônjuge e do convivente do rol de herdeiros necessários.
Esta alteração representa, de forma parcial, um retorno à lógica legislativa do Código Civil de 1916, na qual o cônjuge ocupava uma posição subsidiária na ordem de vocação hereditária. O PL n. 4/2025 busca privilegiar a autonomia privada e o protagonismo dos laços consanguíneos, permitindo que se possa dispor patrimônio com maior liberdade. Contudo, tal movimento desperta debates profundos sobre a proteção do parceiro sobrevivente e as possíveis vulnerabilidades geradas pela nova sistemática.
2. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Para a compreensão da reforma, é imperativo delimitar o conceito de herdeiro necessário. Sob a égide do sistema atual, os herdeiros necessários são aqueles que detêm o direito à "legítima", correspondente a 50% do patrimônio do falecido, que não pode ser afastada por disposição de última vontade (testamento). Esta reserva intocável visa garantir a subsistência e a solidariedade familiar.
A concorrência sucessória, por sua vez, refere-se à participação do cônjuge ou companheiro na herança juntamente com os descendentes ou ascendentes. Na regra atual, o cônjuge pode concorrer com os filhos ou pais, a depender do regime de bens adotado.
E ainda: deve-se distinguir, com clareza, meação de herança. A meação é um direito próprio do cônjuge, decorrente do regime de bens (como na comunhão parcial ou universal), que se concretiza com a dissolução do vínculo matrimonial, seja por divórcio ou morte. A reforma proposta pelo PL n. 4/2025 não atinge a meação, que permanece resguardada conforme o regime de bens pactuado e, inclusive, é ampliada, como se verá adiante. Assim, na comunhão parcial, por exemplo, o sobrevivente mantém seu direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, independentemente de sua exclusão da qualidade de herdeiro necessário.
3. A MUDANÇA PROPOSTA E A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
A alteração central reside na nova redação do Art. 1.845 do PL, que dispõe: "São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes". Ao suprimir o cônjuge deste dispositivo, o legislador retira-lhe a garantia da legítima. Complementarmente, o Art. 1.829 reestrutura a ordem de vocação hereditária, colocando o cônjuge ou convivente na terceira classe, após descendentes e ascendentes. O cônjuge passa a ser um herdeiro facultativo, assemelhando-se aos colaterais, porém com prioridade na ordem de vocação.
Na ausência de testamento, a ordem de vocação hereditária proposta mantém o cônjuge em posição privilegiada, mas altera a concorrência. Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes, o cônjuge não mais concorrerá com eles na herança. A lógica é que o cônjuge já é protegido pelo regime de bens (meação) e por novos mecanismos assistenciais. Caso não existam descendentes ou ascendentes, o cônjuge continua sendo o herdeiro universal na sucessão legítima, mas ele poderá ser totalmente excluído caso o autor da herança deixe um testamento destinando seus bens a terceiros ou o exclua expressamente.
A justificativa para a mudança de paradigma, segundo Flávio Tartuce[1], relator geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil, foram as críticas recebidas quanto ao regime atual do Código de 2002 que, por vezes, beneficiaria excessivamente o cônjuge em detrimento da linhagem consanguínea. Atualmente, o cônjuge pode herdar bens que o falecido recebeu por doação de seus próprios pais ou cotas de empresas familiares constituídas gerações atrás, direitos estes que o sobrevivente não auxiliou a construir. A reforma proposta corrige essa distorção, devolvendo ao titular do patrimônio o poder de decidir o destino de seus bens particulares.
4. AS CONTRAPARTIDAS: USUFRUTO JUDICIAL, DIREITO DE HABITAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MEAÇÃO
Como forma de mitigar o risco de desamparo, o PL n. 4/2025 introduz contrapartidas de natureza sucessória. O Art. 1.831 mantém o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à moradia da família, desde que seja o único bem a inventariar. Contudo, relevante notar que o direito cessará quando o titular tiver renda suficiente para manter sua própria moradia ou quando constituir nova família.
A inovação mais relevante, no entanto, encontra-se no Art. 1.850, § 1º, que institui o usufruto judicial, que permite ao juiz instituir usufruto sobre determinados bens da herança para garantir a subsistência do cônjuge ou convivente que comprovar insuficiência de recursos.
A jurista Giselda Hironaka, integrante da Comissão de Reforma, destaca que a proposta busca um equilíbrio entre a autonomia da vontade e a proteção assistencial aos hipossuficientes, como na instituição do usufruto judicial. Entretanto, a aplicação prática deste usufruto impõe desafios: o ônus da prova da hipossuficiência recai sobre o sobrevivente, que deverá expor sua vida financeira em juízo. Ademais, conforme o § 2º do Art. 1.850, o usufruto, assim como o direito de habitação, cessa se o titular constituir nova família ou obtiver renda suficiente, o que submete o sobrevivente a um escrutínio perpétuo e pode fomentar a litigiosidade entre o viúvo e os herdeiros proprietários.
Por fim, a reforma também compensa a exclusão do cônjuge como herdeiro necessário ao ampliar a meação na comunhão parcial — incluindo agora verbas trabalhistas, FGTS e valorização societária como bens comuns — e ao instituir, na separação total, o direito à partilha por contribuição financeira direta[2] e à compensação financeira pelo trabalho de cuidado[3].
5. REFLEXÃO CRÍTICA: AUTONOMIA PRIVADA VS. VULNERABILIDADE
O PL n. 4/2025 marca uma transição clara para a valorização da autonomia privada. A proposta reconhece que o indivíduo deve ter a liberdade de planejar a destinação de seus bens, priorizando, se assim desejar, seus descendentes e ascendentes em detrimento do parceiro, cujos direitos patrimoniais já estariam, em tese, resguardados pela meação.
Embora juristas diversos manifestem preocupação com o risco de desproteção do cônjuge — especialmente em casamentos de longa duração onde não houve acúmulo de patrimônio comum —, a reforma convida a uma nova postura perante o Direito de Família e Sucessões. O foco desloca-se da imposição legal para a responsabilidade individual.
A conclusão que se extrai é de necessidade premente de planejamento familiar preventivo. Se o cônjuge deixa de ser herdeiro necessário, a proteção do parceiro passa a depender de atos de vontade, como a elaboração de testamentos, a instituição de legados ou a contratação de seguros e previdência privada. O equilíbrio entre a liberdade de testar e a proteção do núcleo familiar exige que os cidadãos assumam o protagonismo na organização de sua sucessão, garantindo que a autonomia privada não resulte em desassistência para aqueles que compartilharam a vida comum.
É o parecer.
Veridiana Toczeki Santos
OAB/SC 31478
[1] https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/414057/a-reforma-do-codigo-civil-e-a-sucessao-legitima
[2] Art. 1.688, §1º do PL 04/2025.
[3] Art. 1.688, §2º do PL 04/2025.