O presente parecer se propõe a averiguar, ainda que brevemente, as distinções (principalmente), mas também algumas semelhanças, entre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o instituto da sucessão empresarial. Ao final, analisar-se-ão as consequências sucumbenciais inerentes a cada um, notadamente à luz do REsp 2.072.206/SP.
Como ponto de partida, pertinente que sejam tecidas considerações acerca das definições de cada uma das referidas medidas processuais.
MEDIDAS DISTINTAS PARA PROPÓSITOS DIFERENTES
À primeira vista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial podem parecer mais similares do que realmente são. De análise rasa extrai-se que ambos pretendem redirecionar o trâmite processual em desfavor de sujeito alheio ao feito.
Se trata, entretanto, de institutos fundamentalmente diferentes.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não representa novidade para os operadores do Direito pelo menos desde a publicação do Código Civil de 2002, quando a chamada teoria do disregard of the legal entity foi positivada e incluída oficialmente no ordenamento jurídico brasileiro, conforme destaca Arnoldo Wald[1]:
O Código Civil trata desse tema no art. 50 e prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de sua finalidade ou de confusão patrimonial, possibilitando ao juiz, quando lhe couber intervir no processo, mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.
O objetivo da desconsideração da personalidade jurídica, portanto, é de atingir bens particulares dos sócios por obrigações assumidas pela pessoa jurídica (ou o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações assumidas pelos sócios, na desconsideração inversa), quando caracterizadas as hipóteses legalmente previstas de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
É importante pontuar, todavia, que não se retira a personalidade jurídica da empresa, mas tão somente a se desconsidera no caso concreto[2], a fim de fazer cessar pontualmente a autonomia patrimonial[3], justamente como medida a coibir a prática dos atos ilícitos supramencionados[4].
A sucessão empresarial, por outro lado, se trata da hipótese em que, por manobra deliberada, desloca-se o contexto do desenvolvimento da atividade empresarial, com objetivo de mantê-lo à margem de medidas expropriatórias e, consequentemente, lesar credores.
Em outras palavras, ocorre quando se cria ou se transfere os ativos tangíveis e/ou intangíveis para nova pessoa jurídica com objetivo de dar seguimento à atividade empresarial enquanto os débitos e obrigações permaneceriam, supostamente, contidos perante a pessoa jurídica sucedida, comumente abandonada e sem patrimônio.
Extrai-se exemplo prático da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina[5]:
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. CONFIGURAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA EM MOMENTO POSTERIOR AO ENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL E DO NOME EMPRESARIAL SEMELHANTE. APROVEITAMENTO DA CLIENTELA E DA ESTRUTURA OPERACIONAL. VÍNCULO FAMILIAR ENTRE OS ENVOLVIDOS. ELEMENTOS CONVERGENTES QUE DEMONSTRAM A CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA SOB OUTRA ROUPAGEM. [...] AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DO PASSIVO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA DEVEDORA.
Em suma, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica se dá sempre entre sócio e empresa (ou vice-versa), depende necessariamente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e pretende levantar pontualmente a proteção da autonomia patrimonial para atingir o patrimônio de terceiro alheio ao processo, enquanto na sucessão empresarial se pretende redirecionar o feito contra outra pessoa jurídica por se haver constatado que migrou o desenvolvimento da atividade empresarial para nova pessoa jurídica, no intuito de burlar o cumprimento das obrigações.
No entendimento deste parecerista, a distinção fundamental entre os institutos é de que enquanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica busca a responsabilização de terceiro pelas obrigações da devedora originária, a sucessão empresarial é, na prática, direcionada à mesma pessoa jurídica, que se mascara sob nova roupagem.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IDPJ E O ADVENTO DO RESP 2.072.206/SP
Devidamente conceituados os institutos objeto do presente parecer, passa-se a tratar do problema que se pretende apreciar.
Por previsão expressa do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, evidentemente, tem natureza incidental, culmina em decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
Em 12/03/2025, todavia, foi publicado acórdão proferido no âmbito do REsp nº 2.072.206/SP, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, por maioria, se decidiu pelo cabimento da condenação do autor de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de indeferimento do pedido.
Os principais fundamentos pelos quais se fez prevalecer tal entendimento foram de que apesar de expressamente previsto pela legislação processual vigente que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se julga por decisão interlocutória proferida em incidente, no atual contexto das disputas judiciais, a medida teria deixado de representar mero pedido incidental e adquirido contornos de demanda incidental.
Ademais, o voto vencedor proferido pelo relator Ricardo Villas Bôas Cueva destaca que os ônus sucumbenciais decorrentes do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorreriam da necessidade de remuneração do trabalho do advogado de quem “foi indevidamente chamado a litigar em juízo”, e segue para afirmar que se o incidente foi indeferido significa que proposto fora das hipóteses estritamente previstas em lei, motivo pelo qual os ônus sucumbenciais devem ser impostos a quem empregou o instituto indevidamente[6].
É nesse contexto que o presente parecer, com a devida vênia, diverge do entendimento adotado pela Corte Superior. Não necessariamente por discordar da conclusão adotada, mas pelas consequências que dela podem advir.
A decisão supera entendimento consolidado de que em incidentes não caberia condenação à sucumbência salvo quando capazes de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal.
De acordo com tal entendimento, não caberia a condenação sucumbencial no âmbito de qualquer incidente, mas também no incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que do indeferimento não decorreria qualquer alteração no processo principal.
Ao limitar o novo entendimento ao indeferimento especificamente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, teme-se pelo agravamento de situação que já é, por vezes, irresoluta no âmbito do poder judiciário.
A opção por tratar, no presente parecer, da desconsideração da personalidade jurídica em conjunto com a sucessão empresarial não se deve ao acaso. Isso porque se verifica considerável inconsistência das decisões judiciais, principalmente no âmbito do primeiro grau, no que tange aos dois institutos.
Por muitas vezes, pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial esbarram em decisões interlocutórias que reputam imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apreciação de eventual sucessão. Conforme verificado anteriormente, entretanto, se trata de institutos distintos, com finalidades e requisitos de configuração diferentes.
Por assim ser é que o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sucessão empresarial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica e, por tal motivo, pode se reconhecida nos próprios autos, sem necessidade de instauração de incidentes em autos apartados, mas desde que respeitado o contraditório com a intimação da suposta sucessora para manifestação previamente à decisão[7].
O indeferimento do pedido de sucessão empresarial se assemelha muito ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Mesmo que processado nos próprios autos, haverá a convocação de um (até então) terceiro a litigar. Na hipótese de indeferimento, se reconhecerá que a pessoa jurídica trazida aos autos se trata, de fato, de terceiro que não guarda relação com as obrigações perseguidas e que foi chamado a litigar indevidamente, assim como fundamentado para a hipótese de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não há, entretanto, previsão alguma na jurisprudência ou doutrina que justifique a condenação do exequente ao pagamento de ônus sucumbenciais nessa hipótese, apesar de virtualmente idêntica à prevista pelo REsp nº 2.072.206/SP.
Desses fatos decorrem duas inquietações principais.
Primeiramente de que a insistência dos magistrados, notadamente em sede de primeira instância, pelo processamento dos pedidos de sucessão empresarial em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica acabe por acarretar a condenação indevida dos proponentes ao pagamento de ônus sucumbenciais que não seriam devidos s o pedido fosse processado no bojo dos autos principais.
Em segundo lugar, a de que se passe a aplicar analogamente o entendimento firmado no REsp nº 2.072.206/SP a outros pedidos incidentais que, à luz da sucessão empresarial, não contam com a possibilidade de condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. O surgimento de tal risco poderia acarretar diminuição no número de pedidos nesse sentido e, consequentemente, favorecer a blindagem patrimonial.
Preocupação semelhante foi, inclusive, veiculada no próprio REsp nº 2.072.206/SP pelo Min. João Otávio de Noronha ao proferir voto-vista.
Na oportunidade, em sede de análise econômica do posicionamento do relator, afirmou que a imposição de honorários sucumbenciais ao credor na hipótese de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não surtiria efeitos exclusivamente na remuneração do advogado que apresenta a defesa, mas tem o potencial de alterar a própria dinâmica da recuperação judicial de crédito, uma vez que o risco criado à instauração do incidente irá desencorajar que seja deflagrado por partes com menor poder econômico ou em demandas que perseguem crédito de menor expressão.
Ressalta, ainda, que o risco criado impactará diretamente na recuperação de dívidas, o que consequentemente impacta a confiança e eficiência do mercado de crédito e, ao fim, a própria oferta de crédito.
A conclusão adotada por esse parecerista, assim, é a de que a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 2.072.206/SP traz, potencialmente, impactos negativos às demandas que objetivam a recuperação de créditos que superariam o impacto positivo decorrente da possibilidade de remuneração do advogado responsável pela defesa, além de prejuízo à segurança jurídica uma vez que a ausência modulação de efeitos do acórdão faz deles imediatos, inclusive em relação a incidentes de desconsideração da personalidade jurídica propostos muito antes de que fosse proferido.
Ademais, pode vir a impactar outros incidentes com contornos similares à desconsideração da personalidade jurídica, como é a hipótese da sucessão empresarial.
PEDRO TÚLIO PICCOLI MERICO
OAB/SC 58.391
Referências bibliográficas
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.230.988/SP. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 11/11/2025, publicado em 27/11/2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AI 5046022-80.2026.8.24.0000. Relator: Luiz Felipe Schuch, 5ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 16/07/2026, publicado em 20/07/2026.
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.
RODRIGUES FILHO, Otávio Joaquim. Desconsideração da personalidade jurídica e processo. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. vol. 1. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
WALD, Arnoldo. Direito civil: introdução e parte geral. Tomo 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[1] WALD, Arnoldo. Direito civil: introdução e parte geral. Tomo 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 219.
[2] ALVIM, Arruda. Manual de processo civil: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes. 20. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 586
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 548.
[4] RODRIGUES FILHO, Otávio Joaquim. Desconsideração da personalidade jurídica e processo. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 68.
[5] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AI 5046022-80.2026.8.24.0000. Relator: Luiz Felipe Schuch, 5ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 16/07/2026, publicado em 20/07/2026.
[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.072.206. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 13/02/2025, publicado em 12/03/2025.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.230.988/SP. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 11/11/2025, publicado em 27/11/2025.