O presente parecer tem por objeto analisar as disposições do Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil brasileiro, especificamente quanto à disciplina da inteligência artificial e aos seus possíveis reflexos sobre a responsabilidade civil.
O tema possui especial relevância diante da crescente utilização de sistemas de inteligência artificial em atividades que produzem efeitos sobre a vida das pessoas.
A questão central que se coloca é relativamente simples, mas de difícil solução jurídica: quando uma decisão tomada ou influenciada por um sistema de inteligência artificial causa dano a alguém, quem deve responder por esse prejuízo?
O judiciário já vem enfrentando situações envolvendo algoritmos, sistemas automatizados, reconhecimento facial e ferramentas de inteligência artificial, utilizando institutos tradicionais da responsabilidade civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Marco Civil da Internet e da legislação de proteção de dados.
Assim, a discussão acerca do PL nº 4/2025 não consiste apenas em avaliar se a legislação acompanha a evolução tecnológica, mas também verificar se a solução legislativa proposta é adequada, suficiente e juridicamente segura.
II. A PROPOSTA DO PL Nº 4/2025
O PL nº 4/2025 pretende atualizar o Código Civil e criar, entre outras novidades, um Livro dedicado ao Direito Civil Digital. O projeto tem como objetivo modernizar a legislação diante de novos contextos sociais e tecnológicos.
No capítulo destinado especificamente à inteligência artificial, o texto propõe que o desenvolvimento dos sistemas observe os direitos da personalidade e assegure, entre outros aspectos: não discriminação; transparência; auditabilidade; explicabilidade; rastreabilidade; supervisão humana; governança; acessibilidade; usabilidade; confiabilidade; e atribuição de responsabilidade civil, segundo o princípio da reparação integral dos danos.
A proposta, portanto, parte da premissa de que a utilização da inteligência artificial não pode afastar a responsabilidade jurídica pelas consequências produzidas por sua utilização.
É importante destacar, contudo, que a proposta não atribui personalidade jurídica à inteligência artificial. A responsabilidade é atribuída a pessoas naturais ou jurídicas que participam do desenvolvimento, fornecimento, utilização ou exploração dos sistemas.
Esse ponto é fundamental: juridicamente, a pergunta não é se "a IA será processada", mas qual integrante da cadeia de desenvolvimento e utilização da tecnologia deverá responder pelo dano produzido e se este terá direito de regresso contra outro integrante desta cadeia.
III. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO DA PROPOSTA
a) Atualização do Código Civil diante da realidade tecnológica
O principal argumento favorável ao PL nº 4/2025 é a necessidade de adequação do Direito Civil a uma realidade que já existe. O Código Civil de 2002 foi concebido em um cenário tecnológico completamente distinto do atual.
Atualmente, decisões capazes de produzir efeitos concretos podem ser tomadas ou influenciadas por sistemas que processam grandes volumes de dados e identificam padrões que não são necessariamente compreensíveis ao usuário ou mesmo ao operador humano.
b) Proteção da vítima diante da dificuldade de compreender o funcionamento do algoritmo
A proposta busca proteger a parte vulnerável diante da assimetria informacional das decisões automatizadas, garantindo maior transparência e explicabilidade sobre os fundamentos de decisões que possam causar danos.
Nesse contexto, os deveres de transparência, auditabilidade e explicabilidade permitiria que o prejudicado compreenda os fundamentos da decisão que lhe causou o dano, questão que já foi enfrentada pelo TJMG.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.597631-9/001, em 2021, a 16ª Câmara Cível do TJMG analisou o banimento de uma conta do WhatsApp/Facebook e destacou que empresas e seus dirigentes devem responder pelas decisões tomadas por máquinas e algoritmos. O tribunal manteve a liminar deferida em primeiro grau que determinou o restabelecimento da conta diante da ausência de comunicação prévia e fundamentada ao usuário, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
c) Incentivo à prevenção dos danos
A proposta também busca incentivar a prevenção dos danos, e não apenas sua reparação posterior. Ao estabelecer deveres de segurança, supervisão e controle, cria-se um estímulo para que empresas adotem medidas capazes de reduzir os riscos associados ao uso da inteligência artificial.
Isso é especialmente relevante em sistemas capazes de produzir consequências graves, como reconhecimento facial, análise de crédito, sistemas de segurança, seleção automatizada de pessoas ou ferramentas utilizadas em serviços financeiros.
Nesse sentido, o PL procura aproximar a responsabilidade civil de uma lógica de gestão e prevenção de riscos tecnológicos.
d) Proteção dos direitos da personalidade
A inteligência artificial também ampliou significativamente a possibilidade de utilização indevida de imagem. Ferramentas de IA generativa permitem a criação de imagens, vídeos e áudios extremamente realistas de pessoas que jamais participaram da situação representada.
O PL procura estabelecer uma proteção específica para a utilização de imagens produzidas artificialmente, condicionando o uso ao consentimento prévio e expresso, e à preservação da dignidade, reputação e identidade da pessoa representada, inclusive quando falecida.
O levantamento jurisprudencial[1] realizado também identificou caso envolvendo deepfake, no qual a imagem de uma pessoa foi manipulada por inteligência artificial e posteriormente divulgada, tendo o tribunal reconhecido a ocorrência de dano moral, valorando a condenação em R$ 3.000,00.
Embora a responsabilidade tenha sido atribuída ao usuário que deu o comando à IA e, portanto, praticou o ilícito, o caso permite discutir, à luz do PL nº 4/2025, eventual responsabilidade da plataforma pela criação de deepfakes sem o devido consentimento.
IV. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS E POSSÍVEIS PROBLEMAS DA PROPOSTA
a) A ausência de regime de responsabilidade civil para IA
Uma das críticas é a de que o projeto anuncia uma disciplina de responsabilidade civil relacionada à IA, mas não estabelece, de forma específica e/ou detalhada, quem responde, em quais situações e sob qual regime de responsabilidade.
O texto estabelece princípios e deveres de governança, mas não resolve integralmente a questão da imputação do dano. Essa lacuna é particularmente relevante porque existem diversos agentes envolvidos na cadeia tecnológica: desenvolvedor do sistema; fornecedor do software; fabricante do equipamento; empresa que implementa a tecnologia; operador; usuário final; plataforma que disponibiliza a ferramenta; a plataforma que aceita a divulgação;
Imagine-se um sistema de reconhecimento facial que identifica equivocadamente uma pessoa e contribui para uma prisão indevida. O dano pode decorrer de um erro no desenvolvimento do algoritmo, da base de dados utilizada para treiná-lo, da forma como o sistema foi implementado ou da decisão humana de utilizá-lo como fonte de identificação.
A China, por exemplo, possui uma cibersegurança extremamente avançada, que permite a identificação de pessoas pela forma de andar, mesmo com o rosto coberto[2].
A simples afirmação de que alguém deverá responder pelo dano não resolve a questão de quem é esse alguém.
b) Risco de excesso de responsabilidade e desestímulo à inovação
Outro ponto de crítica é o risco de responsabilização excessiva de empresas e desenvolvedores pelos danos decorrentes da IA. Se qualquer resultado incorreto produzido por uma IA gerar responsabilidade do fornecedor, independentemente das circunstâncias concretas, o custo jurídico da inovação poderá aumentar significativamente, especialmente para empresas que não possuem controle absoluto sobre os resultados produzidos pelos sistemas.
Essa ponderação exige que se considere não apenas a existência do dano, mas também a previsibilidade do risco, o nível de autonomia do sistema, as medidas de segurança adotadas e a atuação dos demais agentes envolvidos.
c) Dificuldade prática da exigência de explicabilidade
A proposta também exige transparência, auditabilidade e explicabilidade. Embora tais princípios sejam desejáveis, existe uma dificuldade prática: determinados sistemas de IA são extremamente complexos, de modo que nem sempre é possível apresentar uma explicação simples e individualizada sobre a razão pela qual determinada decisão foi produzida.
A exigência de explicabilidade absoluta pode ser tecnicamente inviável em determinadas situações.
O argumento suscita uma questão relevante: qual é o nível de explicação tecnicamente possível e juridicamente exigível em cada situação?
d) Possível conflito com legislação específica e rápida desatualização do texto proposto
Outro ponto levantado é a escolha do Código Civil como local para disciplinar a matéria. A inteligência artificial evolui em velocidade muito superior àquela normalmente observada na legislação codificada.
Por essa razão, há vertente que defende que regras técnicas e regulatórias deveriam ser concentradas em legislação específica, enquanto o Código Civil deveria permanecer restrito aos princípios gerais de responsabilidade e proteção dos direitos da personalidade.
Essa crítica ganhou expressão em emendas apresentadas no Senado, inclusive com proposta de supressão do capítulo específico sobre inteligência artificial. A justificativa sustenta que a natureza mutável da tecnologia recomendaria uma legislação específica, mais flexível e passível de atualização periódica.
Além disso, o PL nº 4/2025 não tramita isoladamente. Existe também o PL nº 2.338/2023, voltado especificamente à regulamentação da inteligência artificial no Brasil. A coexistência dos dois projetos pode gerar sobreposição normativa ou conflitos de competência e aplicação.
V. A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA COMO INDICATIVO DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
A jurisprudência demonstra que o problema já chegou ao Poder Judiciário.
No caso envolvendo WhatsApp e Facebook julgado pelo TJMG, por exemplo, o tribunal afirmou que decisões tomadas por máquinas e algoritmos não afastam a responsabilidade da empresa. A Corte considerou necessária comunicação prévia e fundamentada e assegurou ao usuário possibilidade de defesa.
Identificou, ainda, outros casos envolvendo sistemas automatizados, entre eles decisões relacionadas a descredenciamento de entregadores por mecanismos de verificação automatizada[3], reconhecimento facial[4], sistemas bancários de detecção de fraude[5] e deepfakes.
Diante da inexistência de um regime civil específico para IA, os tribunais vêm recorrendo a instrumentos jurídicos já existentes: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet, Constituição Federal e Lei Geral de Proteção de Dados.
Isso demonstra, simultaneamente, a capacidade adaptativa do ordenamento jurídico atual e a existência de zonas de incerteza justificam a disciplina legislativa específica.
VI. CONCLUSÃO
análise do PL nº 4/2025 demonstra que a proposta tem mérito ao reconhecer que a inteligência artificial gera consequências jurídicas relevantes. Exigências como não discriminação, transparência, auditabilidade, supervisão humana e reparação de danos avançam na proteção individual e fixam parâmetros mínimos de governança, sinalizando que o uso de sistemas automatizados não é isento de responsabilidades.
Por outro lado, o texto atual não resolve totalmente a responsabilidade civil. Persistem dúvidas sobre quem deve responder, como distribuir a responsabilidade na cadeia tecnológica, o regime aplicável, a extensão da explicabilidade e o risco de a evolução tecnológica tornar as regras rígidas demais para o Código Civil.
O desafio é definir como regulamentar sem travar a inovação nem inviabilizar o sistema, assegurando proteção a quem for afetado. A jurisprudência brasileira reforça isso: antes mesmo de uma lei específica, os tribunais já aplicam as normas vigentes para proteger a parte vulnerável e os direitos da personalidade.
Dessa forma, conclui-se que o PL nº 4/2025 representa iniciativa relevante e necessária ao reconhecer expressamente os riscos jurídicos associados à inteligência artificial, mas a redação proposta merece aperfeiçoamentos antes de sua eventual aprovação, especialmente quanto ao regime de responsabilidade civil e à distribuição dos riscos entre desenvolvedores, fornecedores, operadores e usuários.
É o parecer.
Pietra Zuchi
OAB/SC 58.415
[1] RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. manipulação de imagem do autor via inteligência artificial (deepfake). réu que confessou a manipulação, mas afirmou que o vídeo apresentado pelo autor foi criado por terceiro desconhecido. primeira imagem falsa suficiente para caracterizar uso indevido da imagem e situação vexatória ao autor. imagem que circulou em grupos de whatsapp em cidade do interior do rs. vídeo que se trata, claramente, de uma derivação da primeira manipulação. dano moral configurado. quantum fixado em R$ 3.000,00. sentença reformada. recurso provido. (TJRS. Autos n. 5002510-85.2025.8.21.0155 Julgamento: 16/12/2025)
[2] EXAME. China usa tecnologia que reconhece pessoas pelo jeito de andar. Disponível em: https://exame.com/tecnologia/china-usa-tecnologia-que-reconhece-pessoas-pelo-jeito-de-andar/.
[3] DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA DE ENTREGADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA. SISTEMA AUTOMATIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixou a obrigação de indenizar lucros cessantes, a serem apurados por arbitramento na fase de liquidação, com base na diferença entre os rendimentos médios dos seis meses anteriores e posteriores ao bloqueio da conta. [...] Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1004101-51.2024.8.26.0704. Data do Julgamento: 10/02/2026)
[4] DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral, condenando-o ao pagamento de R$ 50.000,00 ao autor, em razão de prisão preventiva indevida por 17 dias, decorrente de erro de identificação com base em reconhecimento facial irregular. [...] o valor fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 20.000,00, montante adequado às circunstâncias do caso. [...] (TJMG. Apelação n. 5001429-55.2021.8.13.0708. Data de Julgamento: 26/02/2026)
[5] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS APÓS ROUBO DE CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SISTEMA DE SEGURANÇA DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. [...] 10. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos iniciais. (TJSC. Apelação n. 5000446-76.2024.8.24.0051. Data de Julgamento: 23/07/2025)