A ESTABILIDADE PROVISÓRIA E O EMPREGADO CANDIDATO PARA ELEIÇÃO DA CIPA
A criação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é obrigatória para estabelecimentos com mais de 19 empregados e possui por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Sabe-se que o empregado eleito para cargo de direção da CIPA possui garantida a estabilidade no emprego. Contudo, dúvida surge sobre o direito à estabilidade ao empregado que é candidato para eleição da CIPA, sem ter sido ainda eleito.
Em vista disso, destaca-se o que prevê a Constituição Federal, na alínea “a” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 10. [...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
A NR 5 do Ministério do Trabalho e Previdência, no item 5.5.3, alínea “d”, dispõe:
5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
Consultando os julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, observa-se o que foi decidido em caso em que a controvérsia girava em torno do direito à estabilidade de empregado candidato para eleições da CIPA:
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INSCRIÇÃO PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES. Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para fazer parte de comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA -, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. Entretanto, essa garantia pressupõe a existência de prova no sentido de haver o trabalhador efetivamente participado do pleito. Ausente evidência de sua inscrição para concorrer às eleições, não há falar em reintegração no emprego ou em pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. (TRT-12 - RO: 00010521320145120024 SC 0001052-13.2014.5.12.0024, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 13/07/2015)
Compreende-se que o entendimento daquele Tribunal, em consonância com a literalidade do previsto na Constituição Federal e na NR 5, é no sentido de que o empregado candidato para eleição da CIPA, apesar de ainda não eleito, mas possuidor do comprovante de inscrição para concorrer a eleição, tem direito à estabilidade provisória.
Outros Tribunais Regionais do Trabalho, de outras regiões, coadunam com o entendimento exposto, conforme ementas destacadas a seguir:
EMPREGADO INSCRITO COMO CANDIDATO A MEMBRO DA CIPA - DISPENSA ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES. O art. 10, II, alínea a do ADCT veda a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. No caso dos autos, o autor, após sua inscrição como candidato a membro da CIPA, foi dispensado antes da realização do pleito eleitoral, o que torna nula a referida rescisão contratual. (TRT-3 - RO: 00104799420195030093 MG 0010479-94.2019.5.03.0093, Relator: Maria Cecilia Alves Pinto, Data de Julgamento: 10/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/03/2021)
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ELEIÇÃO ANULADA. NOVA ELEIÇÃO. CANDIDATURA MANTIDA. A estabilidade provisória do empregado que concorre para membro da CIPA se inicia com o registro de sua candidatura. No caso, embora tenha sido anulada a eleição, foi designada nova eleição e as chapas concorrentes não sofreram alteração, permanecendo, o reclamante, candidato a membro da CIPA. Ciente, a reclamada, da permanência da candidatura do reclamante, não poderia despedi-lo, sem justo motivo, sob pena de ofensa ao artigo 165 da CLT. [...] (TRT-8 - ROT: 00005401820215080017, Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2022)
Extrai-se, portanto, que o empregado candidato inscrito para concorrer na eleição da CIPA possui estabilidade a partir da sua inscrição e, se eleito, até um ano após o final de seu mandato.
Calha ressaltar, por fim, que a estabilidade neste caso é relativa, pois o empregado pode ser demitido por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, devendo o empregador comprovar a existência de tais motivos justificadores do desligamento, pois, do contrário, em eventual reclamação trabalhista, terá que reintegrar o empregado e/ou indenizá-lo pelo período estabilitário, conforme dispõe o artigo 165, caput e parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho.
Itajaí/SC, 19 de abril de 2023.
ARIANY CRISTINI DOS SANTOS
OAB/SC 52.394