O princípio da intangibilidade salarial veda qualquer desconto que não esteja previsto em lei, é o que se compreende do artigo 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT 1.
No caso de dano causado pelo empregado que acarrete em prejuízos à empresa, a CLT, em seu artigo 462, §1º, autoriza o desconto no salário do trabalhador, in verbis:
''Art. 462 [...]§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado2 .''
Depreende-se do dispositivo legal que no caso de dano por culpa do empregado a possibilidade do desconto deve ser previamente ajustada entre as partes, o que pode ser realizado por meio do contrato de trabalho ou aditivo contratual.
Já no caso de dano por dolo do empregado, compreende-se daquele mesmo artigo de lei, que o empregador poderá efetuar o desconto independente de ajuste prévio.
Contudo, faz-se necessário ainda que a empresa produza provas da culpa ou do dolo do empregado no afã de se resguardar no caso de o trabalhador pleitear pela restituição do desconto em eventual reclamação trabalhista.
Isso porque o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a previsão contratual autorizando os descontos salariais não é suficiente, sendo necessário também que a empresa comprove o dolo ou a culpa do empregado pelos prejuízos causados, conforme julgado a seguir transcrito:
''AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 383, I/TST. 2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO, EM CASO DE CULPA. ART. 462, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA. Em relação à devolução de descontos, a ordem jurídica fixou a regra da intangibilidade dos salários, vedando descontos empresariais no salário obreiro (art. 462, caput, ab initio, CLT). Contudo, tem autorizado diversas ressalvas a essa regra geral, tanto é assim que, sendo verdadeiramente acordados e realmente contraprestativos, tais descontos manter-se-iam como válidos, não afrontando a regra protetiva inserta no art. 462 examinado, consoante dispõe, a propósito, a Súmula 342/TST. Por outro lado, observa-se que a hipótese autorizativa do desconto por dano causado pelo empregado (ocorrendo dolo ou desde que esta possibilidade tenha sido pactuada, em caso de culpa) está prevista no parágrafo 1º do art. 462 da CLT. No caso dos autos, não há no acórdão regional informação sobre cláusula autorizativa de descontos a danos causados pelo Obreiro. Além disso, não foi demonstrada qualquer justificativa para o desconto salarial a título de "multas de trânsito", tampouco restou comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do empregado pelo alegado dano evidenciado. Esta Corte compreende não ser suficiente a previsão contratual autorizando os descontos salariais em decorrência de avarias, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados - dois requisitos que não estão presente no caso dos autos, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ilegalidade dos descontos efetuados - conforme decidiu o Tribunal de origem. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 10014464220155020607, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) (Grifou-se)3''
Quanto ao valor do desconto salarial, aplica-se de forma analógica a Lei nº 10.820/2003, que dispõe que o valor do desconto em folha de pagamento não poderá ultrapassar 30% a 35% do salário do empregado4 .
No caso de o valor do dano ser superior ao salário do empregado, a empresa poderá realizar descontos mensais até a quitação dos prejuízos, obedecendo, contudo, os limites de 30% a 35% da remuneração do trabalhador5.
1BRASIL, Decreto-lei n. 5.452/1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 18/03/2021.
2BRASIL, Decreto-lei n. 5.452/1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 18/03/2021.
3TST. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR: 10014464220155020607. Relator: Mauricio Godinho Delgado. DJ: 22/05/2019.
4CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 873.
5CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 873.