É bastante comum que os herdeiros, após finalizado o inventário, se deparem com bens que não foram partilhados, pois só chegaram ao conhecimento da família após a finalização do processo.
Isso pode ocorrer com a descoberta de uma conta bancária, por exemplo. Os herdeiros não conseguirão fazer a transferência ou saque desses valores, pois os mesmos precisam ser inventariados.
Nesse caso, é necessário reativar o procedimento, que serve ainda para os bens sonegados, considerando o disposto no art. 2.0221 do Código Civil , in verbis: "Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".
Tal mecanismo também poderá ser utilizado nos casos previstos no art. 2.0212 do Novo Códex Civil, ou seja, referentes a bens remotos, litigiosos ou bens de liquidação morosa ou difícil, que deixaram de ser arrolados no inventário.
Sobre os sonegados, como já citado aqui no nosso site, poderá ocorrer a perda do direito que cabia ao herdeiro, caso seja comprovada a má-fé na ocultação de bens.
Contudo, quando ocorrer mero erro, esquecimento ou ignorância, não haverá a penalidade acima referida aos beneficiários da herança, que poderão proceder com a posterior divisão de bens, inclusive, extrajudicialmente, mesmo que o inventário tenha ocorrido através de processo judicial.
Para que tal procedimento seja feito no Tabelionato é necessário cumprir os mesmos requisitos para o Inventário extrajudicial, quais sejam:
- Herdeiros maiores e capazes;
- Acordo entre os herdeiros quanto à divisão dos valores objeto da sobrepartilha;
- Inexistência de testamento ou decisão judicial autorizando a sobrepartilha através do Tabelionato.
Não há um prazo estabelecido para que a sobrepartilha ocorra, podendo, portanto, ser realizada a qualquer tempo e escolhida a via extrajudicial mesmo que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores à época da partilha anterior.
Quanto ao direito processual, os art. 669 e seguintes do CPC, ditam que o procedimento é similar ao de inventário.
No dizeres de Maria Helena Diniz3, o instituto estudado possui ainda finalidade social, no seguinte sentido: "os bens que, não foram partilhados, sê-lo-ão em sobrepartilha, por ser conveniente à paz social e familiar, ao desenvolvimento econômico e à ordem jurídica pôr um termo às indivisões".
As particularidades do caso precisarão ser analisadas por um advogado especialista, que poderá informar todos os meandros do procedimento, ajudando a solucionar e finalizar de vez as pendências em razão do falecimento do ente familiar.
1BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br . Acesso em: 18 jan. 2021
2BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br . Acesso em: 18 jan. 2021
3DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 455.