A Fazenda Pública conta com ação executiva específica para a cobrança de seus créditos - execução fiscal - disciplinada pela Lei n. 6.830/80.
Com o nascimento da ação executiva, o Código Tributário Nacional regulamentou o instituto da fraude à execução fiscal, em que o devedor, devidamente citado, iniciava a alienação ou oneração de seus bens (art. 185, CTN), sendo configurado como fraude, desde que o devedor não tivesse bens suficientes para o pagamento da dívida.
Tal instituto foi modificado com a Lei Complementar nº 118/2005, a qual apresentou uma nova forma de configuração da fraude à execução fiscal, in verbis:
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (art. 185, CTN), salvo se tenham “sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. (parágrafo único do art. 185, do CTN).
Diante da modificação, fora suprimida a necessidade de o débito estar em fase de execução e o devedor ser citado, bastando apenas a inscrição em dívida ativa e a alienação ou oneração de seus bens após a respectiva inscrição.
Em razão disso, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (08/06/2005) presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico suceder a citação válida do devedor[1].
Sendo posterior à 09.06.2005, os atos de alienação ou oneração de bens do devedor fiscal, desde que não tenha reserva de meios para a quitação do débito, serão considerados fraudulentos, uma vez que gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal.
Assim, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente, o STJ concluiu que, diante da presunção absoluta de fraude à execução fiscal, não há necessidade de haver registro de penhora no bem alienado, e por esse motivo, afasta a aplicação da Súmula 375 nessas execuções[2].
Para a execução fiscal, denota-se que a caracterização da má-fé do terceiro adquirente não é necessária para caracterização da fraude à execução fiscal, bastando a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, sem a reserva de meios para quitação do débito, após a inscrição em dívida ativa.
Notadamente, verifica-se a distinção entre a configuração de fraude civil e a fraude fiscal, uma vez que àquela lida com interesses privados, enquanto esta com interesses públicos[3].
Dessa forma, diante da inaplicabilidade da súmula 375 do STJ, o terceiro adquirente de boa-fé precisará provar que ao tempo do negócio jurídico, o devedor fiscal disponibilizava de outros meios para quitar o débito.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afastado a fraude à execução fiscal, em virtude da comprovação do parcelamento da dívida à época da aquisição do imóvel, este foi um caso sui generis, pois o STJ pacificou que é presunção absoluta a fraude à execução fiscal, independentemente da citação do devedor e da boa-fé do terceiro adquirente.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cabe ao terceiro adquirente de boa-fé demonstrar fato constitutivo de seu direito, para que assim, seja afastada a presunção absoluta da fraude à execução[4].
[1] TRF-4- AG: 5016656-07.2014.404.0000, Relator: Otávio Roberto Pamplona Data de julgamento: 08/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: D.E. 10/03/2016.
[2] O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
[3] STJ – Resp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro Luiz Fux, Data de Julgamento 10/11/2010, S1- Primeira Seção, Data de Publicação: 19/11/2010.
[4] TRF4 – AC/RS – 5052567-86.2015.404.7100. Primeira Turma. Rel. Des. Jorge Antônio Maurique. Julgado em 31 de maio de 2017