Todo empregado ou trabalhador que exerce atividade remunerada é segurado obrigatório da previdência social e deve verter contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O valor da contribuição previdenciária é fixado por alíquotas, que variam de 11% a 20%, calculadas sobre a remuneração do segurado, limitada ao teto do INSS, que em 2020 está fixado em R$6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos).
A Lei 8.212/91, que institui e dispõe sobre a organização do plano de custeio da Seguridade Social, prevê que todo trabalhador que exercer mais de uma atividade remunerada simultaneamente, é filiado obrigatório em relação a cada uma delas.
Nesse sentido, é muito comum que o segurado seja filiado obrigatório com mais de um vínculo, como, por exemplo, empregado e contribuinte individual na atividade de profissional liberal ou contribuinte individual prestador de serviços em mais de uma empresa.
Em situações assim, somada a remuneração de várias atividades, pode haver o recolhimento indevido de contribuições ao INSS. Isso acontece pois, embora o segurado esteja obrigado a contribuir sobre a remuneração de cada vínculo de trabalho, a contribuição mensal global do segurado não pode superar o teto do INSS, nos termos do art. 78, §2º, incisos I, II e III da Instrução Normativa 971/09 da Receita Federal do Brasil.
No caso do segurado empregado, a empresa, que é responsável pelo recolhimento, deve estar atenta aos valores de contribuição.
Já no caso de contribuinte individual, este é responsável por fazer o recolhimento dentro do limite legal ou informar a tomadora do serviço prestado, quando pessoa jurídica, caso em que ficará responsável por fazer o recolhimento, sobre a existência de outros recolhimentos no mesmo mês, para que seja realizado apenas a complementação da contribuição até o teto.
Ocorre que, muitos segurados, em especial os profisionais da saúde e educação, que geralmente trabalham em mais de um estabelecimento, acabam por verter contribuições acima do teto legal, e nesses casos é possível solicitar a devolução do valor pago a maior, conforme previsão do art. 165 do Código Tributário Nacional.
O pedido de restituição pode ser feito diretamente à Receita Federal, pelo responsável pelo recolhimento (empregador, por exemplo) ou diretamente pelo segurado que teve as contribuições descontadas indevidamente, ficando a cargo do requerente a comprovação dos recolhimentos acima do teto do INSS.
Não havendo a restituição de forma administrativa, é possível, ainda, requerer a devolução judicialmente, por meio de ação de repetição do indébito.
O valor a ser restituído será corrigido monetariamente mediante aplicação da taxa Selic, desde a data do desembolso, conforme entendimento dos Tribunais Supeiores (REsp 1112524/DF).
Importante se atentar ao prazo prescricional, que é de 5 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento da ação.