O presente parecer visa esclarecer e relacionar as verbas indenizatórias pagas pelo empregador e a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as mesmas, com foco nas mudanças após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).
O alto custo da folha de pagamento dos empregados devidamente registrados implica na importante observância da incidência ou não da contribuição social sobre as verbas. Tal análise pode servir também para que o empregador possa instituir mais benefícios aos empregados, sem o acréscimo de mais um encargo tributário.
Sabe-se que as contribuições dos empregadores (tomadores de serviço) para o Regime Central da Previdência Social incidem sobre um valor base de remuneração denominada salário-de-contribuição.
As parcelas indenizatórias, objeto de estudo deste parecer, são excluídas da remuneração, por não serem retribuição ao trabalho prestado e não serem recebidas de forma habitual. Podem ser conceituadas como espécies de compensação por prejuízo do trabalhador, como será melhor explicitado adiante.
Já o termo salário-de-contribuição, o qual consubstancia-se na base de cálculo das contribuições previdenciárias, possui um conceito mais abrangente que determina aquilo que é considerado remuneração.
Sobre a definição conceito de salário-de-contribuição do empregado, traz-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Segundo tal dispositivo, salário-de-contribuição constitui-se na totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, tendo como fato gerador a prestação de serviço remunerado, independentemente da data do pagamento da remuneração.
Portanto, integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, as verbas que tiverem relação com a remuneração do empregado, como, por exemplo, o décimo terceiro salário[1]; salário-maternidade[2]; salário paternidade; adicionais de periculosidade, de insalubridade, de trabalho noturno, de horas extras e de tempo de serviço; não havendo mudanças quanto a esses pontos.
Assim, resta saber quais são as parcelas que, após a Reforma Trabalhista, não mais integram o salário-de-contribuição e, portanto, não incidem verbas previdenciárias.
Como se sabe, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em 12/11/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou por alterações, sendo que, para o presente estudo, importam aquelas dos arts. 457 e 458 do referido codex.
Primeiramente, verifica-se alteração no §1º do art. 457 da CLT[3], que resume as verbas que integram o salário no seguinte: “importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”.
Outra mudança relevante é no que se refere ao §2º do art. 457 da CLT, que dita:
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Em que pese a exclusão no referido dispositivo de verbas como gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos, antes expressamente consideradas como salariais, o novo rol ainda não passou pelo crivo da jurisprudência, consoante entendimento de Delgado (2017, p. 166)[4], que compreende tratar-se de mero rol exemplificativo, in verbis:
Nesse quadro, percebe-se, de um lado, que o modesto rol de parcelas componentes do salário contratual do empregado, segundo a nova redação do § 1º do art. 457 da Consolidação, é meramente exemplificativo. Nessa linha, torna-se evidente que as gratificações ofertadas pelo empregador ao empregado, com habitualidade, apresentam, sim, nítida natureza salarial - ao invés de apenas gratificações especificadas em lei. Citem-se, ilustrativamente, a gratificação de quebra de caixa, as gratificações semestral ou anual - todas comuns em certas searas do mundo trabalhista. É óbvio também que os vários adicionais existentes, sejam os legais (por exemplo: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de acúmulo de funções), sejam os meramente obrigacionais (adicional de fronteira, por ilustração), todos eles ostentam, sim, natureza manifestamente salarial. Dessa maneira, como dito, é efetivamente exemplificativo (e não taxativo) o rol constante do novo texto do § 1º do art. 457 da CLT.
Obstante o entendimento acima descrito, não constam mais expressamente na CLT como verbas salariais: abonos, ajuda-alimentação, ajuda de custo, bonificações habituais, diárias para viagens que excedam 50% do salário, participação nos lucros habitual, prêmios habituais, percentagens e percentual sobre os lucros ajustados contratualmente.
Além disso, destaca-se o referido art. 458 da CLT, sendo que o §2º, inciso IV, já previa que a assistência médica não era considerada como salário. Com a Reforma foi incluído o §5º que, além de ratificar a inexistência de natureza salarial do plano médico, destacou que este não integra os salários mesmo se fornecidos planos em diferentes modalidades.
Já na esfera previdenciária, em plena sintonia com o novel dispositivo celetista, a Lei 13.467/17 alterou o final da alínea “q”, do §9º do art. 28 da Lei 8.2012/91[5], excluindo o trecho que dizia “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.
Desta forma, não há mais que se falar em contribuições sociais previdenciárias e fundiárias sobre os planos de saúde, ainda que ele seja concedido de forma diferenciada para determinados empregados, permitindo que as empresas possam exercer suas estratégias de captação de mão de obra especializada, oferecendo melhores remunerações e benefícios àqueles que atendam seus interesses.
Concluindo, vê-se que a Reforma Trabalhista alterou significativamente o rol das verbas que ostentam natureza salarial, sendo favorável tanto aos empregadores, quanto aos trabalhadores, já que estimula o oferecimento de mais benefícios pela empresa, sem majoração na base de cálculo das parcelas trabalhistas para os recolhimentos previdenciários. Entretanto, o enquadramento de um benefício na modalidade indenizatória deve ser avaliado em cada circunstância, sendo necessário a consulta prévia à advogado especialista.
[1] Súmula 688 do STF: “é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 1 3° salário”. O Decreto 6.727, de 12.01.09, aduz que a contribuição previdenciária incide mesmo sobre o 13º salário indenizado, da rescisão.
[2] Art. 28, § 9°, a, da Lei 8.212/91 e art. 201, § 11, da CF.
[3] Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
[4] (DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil. São Paulo: LTr, 2017. 384 p.)
[5] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.