Habilitação de crédito contra herdeiro em processo de inventário.
O artigo 642 do Código de Processo Civil prevê dispõe que os credores do falecido poderão, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis:
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades" (grifou-se).
No entanto, há casos em que o credor individual de um herdeiro pleiteia a habilitação de seu crédito nos autos do inventário, com o intuito de interceptar o recebimento de bens ou valores por seu devedor, para agilizar a satisfação da dívida existente.
Ocorre que, o permissivo legal visa exclusivamente a satisfação das dívidas deixadas pelo falecido, não podendo este procedimento ser estendido aos credores dos herdeiros do falecido.
O tema já é pacífico perante os Tribunais Superiores, inclusive em decisão recente proferida no REsp 1.985.045, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HERDEIRO NECESSÁRIO. CESSIONÁRIO. CREDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessários possui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário.
2. Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973).
3. O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
No caso acima exposto, a herdeira necessária do falecido havia cedido seus direitos hereditários por meio de instrumento particular. Para receber seu crédito, o credor requereu a habilitação nos autos do inventário. Em primeiro grau a habilitação foi julgada extinta por ilegitimidade ativa ad causam. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso Sul. No STJ, o recurso do credor também não foi provido, diante da impossibilidade legal de habilitação de crédito contra herdeiro em processo de inventário.
A saída, nesses casos, é a propositura da ação cabível para cobrança do valor devido pelo herdeiro e, no momento oportuno, o pedido de penhora no rosto dos autos[1] do inventário, para garantir a constrição dos bens e valores que serão destinados ao herdeiro devedor.
É o parecer.
Itajaí/SC, 24 de outubro de 2023.
LUARA CORREA PEREIRA PROVESI
OAB/SC 46213
[1] AgInt no AREsp nº 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022