Inicialmente faz-se necessário uma abordagem conceitual a respeito do benefício de pensão por morte. A pensão por morte é o benefício, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, à que o dependente do segurado terá direito, em caso de óbito deste, sendo mister a mantença da qualidade de segurado no momento de sua morte. Tem o escopo de assegurar o sustento da família em caso de falecimento de seu mantenedor, mediante a uma prestação continuada em reposição a remuneração que o de cujus recebia quando vivo.
Tem-se por dependente aquele que, não obstante não esteja contribuindo para a Seguridade Social, pelo motivo de ter algum vínculo com um segurado, tem direito à pensão por morte, auxílio reclusão, serviço social ou reabilitação profissional.
Vale lembrar que, somente se dará a vinculação entre o dependente e INSS quando não existir mais a relação jurídica entre aquele e o segurado, dado que não há que se conjecturar a cobertura simultânea do segurado previdenciário e ao dependente, assim bem diz Marisa F. dos Santos: “Não existe hipótese legal de cobertura previdenciária ao dependente e ao segurado, simultaneamente.”
Os dependentes estão elencados, segundo entendimento jurisprudencial de forma taxativa, na Lei n. 8.213 de 1991, em seu artigo 16, incisos I, II e III e subdivididos em três classes. A redação atual é dada pela Lei 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Veja-se a redação do Art. 16 da Lei 8.213 de 19911 a seguir:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência);
Integram a 1ª classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Já a 2ª classe, compõe-se apenas pelos pais. Findando esse esquema, a classe 3ª é formada por: irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave2.
Entre as classes de dependentes, há uma graduação, também entendida como hierarquia. A presença de dependentes de uma classe precedente descarta os dependentes das classes que seguirem.
A dependência econômica dos dependentes pertencentes da 1ª classe, com relação ao segurado falecido ou recolhido ao estabelecimento prisional é de presunção absoluta, não necessitando de comprovação. Já no que tange aos dependentes das classes que sucedem, 2ª e 3ª, a dependência econômica com relação ao segurado, deve ser comprovada.
O cônjuge, que integra à 1ª classe de dependentes, é aquele que é casado, segundo conceito da lei civil, não importando para a legislação previdenciária regime de bens adotado pelo casal.
A querela se dá em torno do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, sendo que o art. 16 da Lei 8.213/1991, não o menciona. Por causa do art. 76, § 2º, dessa mesma lei, o cônjuge divorciado ou separado terá o direito de concorrer com igualdade de condições com os dependentes da 1ª classe3.
Ainda, há que ser citada a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude de ter dirimido tal discussão, sendo: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Ainda, o cônjuge perderá a qualidade de dependente, quando houver o divórcio ou a separação judicial, a depender do direito à prestação de alimentos.
De acordo com a jurisprudência acerca destes casos, vejamos:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA A ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. É possível a concessão de pensão por morte à ex-cônjuge, separado judicialmente, mesmo que tenha dispensado alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 2. A prova produzida no feito não foi suficiente à comprovação da dependência econômica da ex-esposa do segurado, razão pela qual não deve ser concedida pensão por morte.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50042507420174047104 RS 5004250-74.2017.4.04.7104, Relator: SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS).
Por fim, com vistas ao supramencionado, ficará o recebimento do benefício de pensão por morte, para o ex-cônjuge que renunciou a prestação de alimentos na separação judicial, condicionado a comprovar a dependência econômica, superveniente.
1BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 23. jun. 2020.
2CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense,2020. pág. 312. PDF
3SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. pag. 302. PDF