A Medida Provisória 931/2020, publicada em 30/03/2020, possibilita o adiamento da realização das assembleias gerais ordinárias nas sociedades anônimas, alterando a Lei das S/A (Lei 6404/1976) no que tange às disposições das assembleias para aprovação de contas. Dessa forma, vê-se que a novel legislação acompanha os esforços mundiais para minimizar os impactos da pandemia do coronavírus.
Conforme a MP, as Sociedades Anônimas abertas ou fechadas poderão proceder as suas assembleias gerais ordinárias no prazo de sete meses contados do exercício social. Isto significa dizer que para as companhias que encerraram seu exercício social em 31/12/2019 será possível o realizar sua assembleia até 31/07/2020 e não mais em 30/04/2020.
Outrossim, a Sociedade Anônima que decidir em realizar sua AGO (Assembleia Geral Ordinária) no prazo estendido, a MP determina que, qualquer disposição contratual que exija a realização de AGO no prazo inferior ao estabelecido na Medida Provisória será considerada sem efeito no exercício de 2020 e, ainda, o prazo do mandato dos membros do conselho fiscal, do conselho de administração e da diretoria, da mesma maneira que o mandato de eventuais comitês estatutários, restarão prorrogados até a realização da AGO, de acordo com o prazo descrito na MP.
Todavia, há que se levar em consideração que, ao adiar a realização da AGO, deliberações como a remuneração dos administradores da sociedade, bem como eventual distribuição de lucros também serão postergadas.
Quanto à remuneração dos administradores da companhia, tal como seus mandatos, serão mantidos até a realização da AGO.
Relativamente aos dividendos, a administração poderá apreciar a viabilidade de pagamento de juros sobre o capital próprio ou de dividendos intermediários.
Para os dividendos intermediários, mesmo que esses não estejam previstos no estatuto da S/A, poderão ser declarados, vez que a MP permite tal medida.
Ainda, a Medida Provisória traz as seguintes disposições:
-- Deixa autorizado o conselho de administração a deliberar sobre assuntos urgentes de competência da AGO, contanto que não seja vedado pelo estatuto e futuramente o assunto tratado seja ratificado por AGO;
-- Deixa autorizado a realização de AGO fora do endereço da sede da empresa, entretanto no mesmo município. Para companhias abertas, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, controlará a realização de assembleia em município diverso, até mesmo assentir com realização de assembleia digital;
-- Deixa autorizado a CVM a dilatar os prazos regulamentados na Lei 6404/1976, no que se refere às companhias de capital aberto, bem como definir data para apresentação das demonstrações financeiras;
-- Deixa autorizado o acionista a participar da AGO à distância. Para as companhias de capital fechado, haverá a disposição de regulamentos, ainda não publicados, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Já no caso das companhias de capital aberto, a regulamentação a ser observada será a estipulada pela CVM.
As disposições previstas na Medida Provisória 931/2020 relativamente a realização de assembleais gerais ordinárias e participação de acionista à distância aplicam-se às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, da mesma maneira que às sociedades limitadas, cooperativas e entidades de representação do cooperativismo.
No tocante as Juntas Comerciais, enquanto estiverem seguindo as recomendações e adotando medidas restritivas decorrentes ao combate ao Covid-19, a MP dispõe:
-- Atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, terá prazo de 30 dias para o devido arquivamento e será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e ainda
-- A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Por fim, ressalta-se que a Medida Provisória 931/2020 não é de adoção obrigatória, as companhias podem optar por seguir as disposições previstas na MP conforme melhor lhes aprouver, logo, fica facultado às mesmas o prosseguimento normal das atividades desde que, logicamente, respeitadas as regras de isolamento social previstas pelos órgãos públicos.