Em razão do adensamento populacional das grandes cidades o ser humano não teve alternativa à construção de casas empilhadas uma em cima doutras. A isso foi dado o nome de “prédio” ou “edifício”.
A forma jurídica para formalização e regularização destas construções cada vez maiores foi a incorporação imobiliária que segue acompanhada da instituição de um condomínio.
O tema é regulado pela Lei 4.591/64 e Código Civil de 2002 que são bastante claros quanto à coexistência de áreas privativas - de uso exclusivo, e áreas comuns – de uso coletivo, dentro de tais construções.
Em que pese ambas as normas procurem trazer soluções pacíficas e salutar convívio condominial, fato é que muito comum deparar-se como conflitos de interpretação da lei ou da própria convenção condominial que é estabelecida de forma democrática entre aqueles que habitam num mesmo local e, portanto, interagem quase que diariamente.
Apenas para trazer alguns temas recorrentes no Poder Judiciário menciona-se: o quórum para destituição de síndico; a configuração ou não da alteração de fachada e a vedação ao ingresso, manutenção ou criação de animais dentro das unidades privativas do condômino.
Para este parecer, debruçar-se-á sobre esta última fonte de faísca: animais no condomínio. É possível a convenção condominial vedar a manutenção e criação de animais dentro do condomínio/unidade privativa? Pode ser limitado o número ou o tamanho de animais que um condômino possa ter?
Para que seja possível responder tais questões é relevante se ter em mente, primeiro, que toda a lógica da vida condominial passa por uma tentativa de conciliação dos aspectos fundamentais de sossego, salubridade e segurança.
Em outras palavras, vedados são os atos que contrariem o sossego, a salubridade e segurança dos condôminos, conforme disposto no art. 1.336, IV, do Código de Civil de 2002.
Em paralelo, cientes de que a vida social, por si só, traz riscos e possibilidades de conflitos, afinal o que é sossego e segurança para um pode não ser para outro, todo este aparato acima trazido deve ser interpretado e aplicado de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que funcionam como uma espécie de filtro às questões inerentes à tranquilidade, saúde e segurança.
Assim, para responder as questões acima expostas, tem-se como ponto de partida a razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, a possibilidade ou não de manutenção de animais nas unidades e áreas comuns não pode ser deslocada radicalmente para um lado nem para o outro.
Isto significa que as balizas para tamanho e número de animais dentro de um condomínio são o que razoavelmente pode um “homem médio” esperar em relação ao equilíbrio entre sossego, salubridade e segurança.
Desta forma, assim como não será razoável a criação ou manutenção de inúmeros animais, também parece ser severo demais a total proibição dos mesmos dentro do condomínio.
Neste sentido recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1783076-DF) se pronunciou no sentido de que não pode uma convenção condominial proibir genericamente a presença de animais do condomínio. O critério adotado pela 3a Turma do Tribunal da Cidadania é exatamente aquele da necessária razoabilidade entre os pontos de sossego, saúde, higiene e segurança.
Por estas razões, conclusão que se chega é que ainda que a convenção condominial seja democraticamente votada, se contiver disposições que contrariem critérios de razoabilidade poderá ter reformado ou desconsiderado aquele ponto que passarão a não ter eficácia perante os condôminos.