Os processos de execução e cumprimento de sentença que tenham por fim a obrigação de pagar quantia certa tramitam com o objetivo de satisfazer o direito do Exequente em relação ao débito que este possui com o Executado/devedor. Contudo, o Código de Processo Civil em seu art. 805 estabeleceu o princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor.
Assim, não tendo o executado satisfeito a obrigação de forma voluntária, iniciasse os atos constritivos sob o seu patrimônio, como a penhora que tem a função de individuar o bem, ou os bens, em que os atos executivos devem atuar para satisfazer o interesse do credor e obrigá-lo materialmente à transferência coativa de bens .
Os incisos do art. 835 do Código de Processo Civil regulamentam a ordem a ser seguida para penhora de bens em nome do Executado, a primeira opção a ser realizada é a penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Com isto, visando a efetivação desta opção criou-se o sistema Sisbajud, que interliga o poder judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras e que através de ordens judiciais torna possível o bloqueio eletrônico de valores em nome do executado.
Considerando que a penhora de valores em conta é a forma mais rápida e eficaz para satisfação do débito ora exequendo, visando dar ainda mais celeridade ao sistema, tem-se agora uma nova ferramenta, a chamada “teimosinha”, que consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio nas contas do executado, cabendo ao magistrado registrar a quantidade de vezes que a ordem deverá ser reiterada. Questiona-se: tal ordem poderia ser reiterada de forma ininterrupta até que satisfaça a obrigação?
Tal ferramenta veio para substituir o antigo sistema BACENJUD que realizava o bloqueio em um único dia, atingindo somente os valores que estivessem em conta na data determinada para bloqueio, ficando o exequente dependente da sorte de ser realizado o bloqueio no exato momento em que o executado tinha saldo na sua conta bancária.
Essa nova funcionalidade já facilitou e muito a efetividade nos bloqueios em conta, apesar de alguns magistrados entenderem que tal ação fere o princípio do art. 805 do Código de Processo Civil.
Dito isto, busca-se com o presente parecer verificar a possibilidade da utilização do bloqueio em contas do executado, através do sistema SISBAJUD “teimosinha”, de forma ininterrupta a partir do momento que iniciasse os atos de contrição até a satisfação integral do débito.
Tratando desta temática já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo :
''Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido. [...]O princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202768-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021).''
Conforme extrai-se do julgado, o Tribunal entendeu pela possibilidade de bloqueio na conta do Executado de forma permanente até a satisfação integral do débito, uma vez que a execução é movida para satisfazer os interesses do credor.
Prosseguindo no tema o Tribunal de São Paulo proferiu outros dois julgados no mesmo sentido :
''AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores. Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado. Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de
Registro: 25/05/2021).''
''AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO SISBAJUD REITERAÇÃO TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud Cabimento Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ Autorização da utilização da ferramenta não apresenta elementares para configuração do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19, art.36) - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021).''
Observa-se que o Tribunal paulista vem adotando um posicionamento no sentido de ser possível o bloqueio permanente em conta bancária até a satisfação integral do débito, não ferindo o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O tema em questão ainda é recente, pois o sistema “teimosinha” foi implementado em 29/09/2021 e até o momento somente o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou acerca dessa possibilidade. Contudo, é manifesto o benefício desse sistema não só para o exequente, que obtém de forma mais célere a satisfação do valor devido, mas também para o poder judiciário que diminui a quantidade de processos em tramitação.