O contrato de franquia empresarial rege um sistema no qual o franqueador outorga ao franqueado o direito de usar sua marca e sua tecnologia, direito de distribuir, exclusiva ou não exclusiva, seus produtos ou serviços, bem como todo seu know how para o sucesso do negócio, mediante remuneração direta ou indireta e sem caracterizar vínculo empregatício ou relação de consumo.
Neste sentido, importante observar lição de Fabio Ulhoa Coelho:
''A franquia é um contrato pelo qual um comerciante (franqueador - franchisor) licencia o uso de sua marca a outro (franqueado - franchisee) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos. Através deste tipo de contrato, uma pessoa com algum capital pode estabelecer-se comercialmente, sem precisar proceder ao estudo e equacionamento de muitos dos aspectos do empreendimento, basicamente os relacionados com a estruturação administrativa, treinamento de funcionários e técnicas de marketing. Isto porque tais aspectos encontram-se já suficiente e devidamente equacionados pelo titular de uma marca de comércio ou serviço e ele lhe fornece os subsídios indispensáveis à restruturação do negócio1. ''
Dentre algumas peculiares características deste tipo de contrato, descata-se o fato de que sempre que houver interesse de implantação desse sistema pelo franqueador, esse estará obrigado a fornecer aos interessados em se tornarem franqueados uma Circular de Oferta de Franquia (COF). Esse documento deve ter linguagem clara e acessível, conter inúmeras informações previstas em lei, como, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, nomes de fantasia e endereços, descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado, valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento, requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio, além de como funciona o suporte oferecido pela franquia para ajudar o franqueado a chegar ao sucesso com sua unidade.
O contrato de franquia ganhou novos contornos com a Lei 13.996/19, que entrará em vigor final de março de 2020 e revogará a aquela que atualmente rege os contartos: Lei 8.955/94. A novel legislação traz distintos parâmetros legais para o contrato de franquia ao aumentar a liberdade contratual (contanto que esteja prevista na COF) e ampliar a possibilidade de utilização deste contrato com setor público. O texto também regulamenta situações de sublocação comercial, afasta a possibilidade desse tipo de contrato se submeter às regras consumeristas ou relação de emprego (com entre franqueador e franqueado) no período de treinamento e, ainda, dispõe sobre franquias internacionais.
Assevera-se que tal modalidade de contrato se diferencia das demais porque não se refere a simples investimento, mas possui natureza autônoma no tocante ao franqueado, que desemprenhará suas funções como se fosse dono do negócio, uma vez que não haverá intromissão do franqueador. Também vale frisar que essa espécie de contrato tem grande importância para economia do país, visto ser de fácil implantação e com grande possibilidade de expansão.
Desta feita, tem-se que o contrato de franquia traz a possibilidade do franqueador desenvolver atividade na qual sem a expertise necessária da franqueada dificilmente conseguiria, e, por isso, contribui com o desenvolvimento econômico e social, razão pela qual sustenta-se que é de grande relevância o respeito e a segurança jurídica deste contrato no cenário nacional.
1 Manual de Direito Comercial, 14ª edição, p. 442-443.