A Medida Provisória 936/2020, que entrou em vigor em 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19).
O programa visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social consequente do estado de calamidade pública.
Para tanto, a MP 936/2020 criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para ser pago em duas hipóteses: redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, mediante acordo individual ou negociação coletiva, reduzir a jornada de trabalho e salário de seus empregados por até noventa dias, nos percentuais de vinte e cinco, cinquenta e setenta por cento, desde que preservado o valor do salário-hora de trabalho.
A suspensão temporária do contrato de trabalho também poderá ser acordada de forma individual ou coletiva, desde que pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Lembrando que durante o período de suspensão do contrato de trabalho, continuam sendo devidos todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. E o recolhimento para o Regime Geral de Previdência Social poderá ser realizado pelo empregado na qualidade de segurado facultativo.
As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser implementadas aos empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos), desde que, nesse último caso, o empregado possua ensino superior completo. Para os empregados não enquadrados nessas condições, o programa somente poderá ser estabelecido por convenção ou acordo coletivo.
Realizado o acordo, no prazo de dez dias, o empregador deverá informar o Ministério da Economia, que será responsável por operacionalizar e pagar o benefício emergencial.
O referido benefício será de prestação mensal, custeado com recursos da União e pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Não serão contemplados com o benefício os empregados que estiverem nas seguintes condições: ocupante de cargo ou emprego público; comissionado; titular de mandato eletivo; no gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social; percebendo seguro-desemprego; e auferindo bolsa de qualificação profissional.
O empregado com mais de um vínculo de emprego poderá perceber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão do contrato de trabalho.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será pago no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.
No caso de redução de jornada de trabalho e de salário, o benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
Vale ressaltar que a nova norma prevê a possibilidade de a convenção ou o acordo coletivo estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos já mencionados - vinte e cinco, cinquenta e setenta por cento. Nesse caso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda serão devidos de forma diferencia, conforme o caso, de acordo com os incisos I, II, III e IV do §2º, do artigo 11, da MP 936/2020.
Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, existem duas possibilidades de pagamento do benefício: um valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego ou o equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Isso porque as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal equivalente ao valor de trinta por cento do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.
Nesse caso, para os empregados dessas empresas, o valor do benefício será equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, que será acumulado com a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador.
Para os empregados das empresas que não tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor do benefício será equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego.
A MP 936/2020 traz também a possibilidade de em qualquer caso, redução ou suspensão do contrato de trabalho, o benefício ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, que terá natureza indenizatória e o valor definido no acordo.
As condições normais do contrato de trabalho poderão ser restabelecidas a pedido do empregador, que deverá comunicar ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período pactuado de redução da jornada e salário ou suspensão.
Outras hipóteses para o restabelecimento das condições normais do contrato de trabalho, será quando da cessação do estado de calamidade pública ou da data prevista no acordo para o encerramento.
Cumpre destacar, ainda, que a MP 936/2020 prevê a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício. O tempo de estabilidade será durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, mais, após o restabelecimento dessas condições, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A nova norma também dispõe que o recebimento do benefício não impede a concessão, bem como não altera o valor do seguro-desemprego que o empregado vier a ter direito no caso de eventual dispensa.
Por fim, importante salientar que além do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a MP 936/2020 também trouxe o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o empregado com contrato de trabalho intermitente, que é quando a prestação de serviços não é contínua.
O benefício emergencial também será custeado com recursos da União, sendo devido a partir de 1º de abril de 2020 e pago em até trinta dias pelo Ministério da Economia.