Contrato de locação é documento pelo qual se formaliza a negociação entre locador e locatário para permitir o uso de determinado imóvel, por um determinado lapso temporal, mediante ao pagamento de aluguel.
De acordo com o Código Civil de 2002, em seu artigo 565, o contrato de locação é: “É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.
A Lei n.
8.245 de 1991, popularmente conhecida como Leio do inquilinato, trata sobre
locações de imóveis urbanos e seus procedimentos, da mesma maneira que coloca
igualdade entre as partes contratantes, colocando locador e locatário em
posição paritária, dispondo direitos e deveres para ambas as partes.
No decorrer
do cumprimento do contrato, poderá ocorrer a quebra do acordo de vontades
estabelecido entre locador e locatário. Esse rompimento antecipado pode causar
prejuízos e dessa maneira, ensejar a aplicação de penalidades previstas pelas
cláusulas de multa no contrato estabelecido pelas partes.
Duas das
penalidades que podem ser previstas em cláusulas do contrato são a multa
moratória e a multa compensatória. Esses tipos de cláusulas, habitualmente são
elaboradas com base em um valor anteriormente estabelecido pelas próprias
partes contratantes, à título de indenização para quando houver o
descumprimento culposo da obrigação.
A multa
moratória pode ser aplicada para os casos de inadimplemento das obrigações
pactuadas, como por exemplo quando o inquilino atrasa o pagamento do aluguel ou
de algum outro encargo, tem carácter de punição ao infrator.
Já a multa
compensatória é aquela que visa compensar a parte prejudicada pela quebra do
contrato. Funciona como uma prévia avaliação das perdas e danos, sem que se
precise comprovar o prejuízo sofrido. Um exemplo de aplicação desse tipo de
multa ocorre quando o inquilino desocupa o imóvel antes do fim do prazo
contratado[1].
Destarte, diferentes
atitudes dos contratantes implicam na incidência de um ou outro tipo de multa.O
questionamento se dá no sentido de: pode-se cumular ambas as multas quando o
contrato de Locação findar de maneira antecipada?
Insta
mencionar que ambas as penalidades têm razões de existências distintas.
Enquanto
multa moratória tem o condão de desestimular o pagamento da obrigação fora da
data pactuada, a multa compensatória, por rescisão antecipada do contrato, tem
por objeto principal proporcionar ao locador certa compensação pelo fato de que
seu imóvel não mais renderá frutos de uma hora para outra. Assim, a quantia
servirá para amortizar um prejuízo inesperado, já que o locador tinha uma
expectativa de recebimentos por maior prazo.
Por
conseguinte, se o locatário vem atrasando os aluguéis e, em dado momento,
devolve as chaves do imóvel justamente por conta destes aluguéis atrasados, não
há o que falar em surpresa do locador com a rescisão contratual.
O
entendimento é de que a cobrança da multa indenizatória somada à multa
moratória configura uma penalização dupla sobre a mesma infração, também
chamado de "bis in idem", o que é vedado.
Prosseguindo
no tema, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu julgado no mesmo sentido:[2]
''APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO
DIANTE DA COBRANÇA CUMULADA DE MULTA MORATÓRIA E BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DO DESCONTO PONTUALIDADE PELA MULTA
MORATÓRIA POR SER MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. CONTRATO QUE PREVÊ INCIDÊNCIA DE
MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO NA ESPÉCIE.
MESMO FATO GERADOR CONSUBSTANCIADO NA INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUERES. RECÁLCULO DO
VALOR DA EXECUÇÃO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONTA O REAJUSTE PERIÓDICO DO ALUGUEL
PREVISTO CONTRATUALMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - ApCiv 1.373.558-9 - 11.ª Câmara Cível - j. 11/11/2015
- julgado por Sigurd Roberto Bengtsson - DJe 24/11/2015 - Área do Direito:
Tributário)''
Já, quando
houver causas diferentes que justifiquem a aplicação das duas multas, aí então
a cumulação não é proibida. Para exemplificar essa situação, imagine a seguinte
situação: além de dever o aluguel, o locatário está utilizando um imóvel que
tens fins residenciais para fins comerciais. Para este caso, há possibilidade
de ingresso de ação judicial de despejo, vez que o locatário está cometendo o
ilícito de utilizar o imóvel para finalidade diversa daquela do contrato,
cobrando a multa compensatória por infração contratual e, simultaneamente,
também cobrar a multa moratória pelo atraso dos aluguéis.
Por
finalmente, conclui-se que se o locatário resolver devolver as chaves do imóvel
locado, exatamente porque se vê numa situação financeira irreversível, com a
dívida aumentando e ficando sem ter possibilidades de se tornar adimplente novamente,
então a única multa aplicável será a moratória, sem que seja aplicada a
compensatória.
[1] Lei 8.245/1991 - Art. 4° Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)
[2] BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 1.373.558-9; rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 11.ª Câmara Cível - j. 11/11/2015.