A possibilidade de penhora de dinheiro, em espécie ou depositado em conta bancária, está prevista no art. 385, I, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar a penhora de valores depositados em conta bancária, o Código de Processo Civil, em seu art. 8541, determina que o juiz ordenará, por meio de sistema eletrônico, às instituições financeiras que procedam ao bloqueio do numerário encontrado em nome do Executado.
Quando a titularidade da conta bancária é exclusivamente do Executado, não há muita discussão, restando apenas analisar a impenhorabilidade do valor ou o excesso da penhora.
No entanto, no caso de conta corrente conjunta, a discussão é mais complexa, pois além das situações de impenhorabilidade e excesso de execução/penhora, cabe a discussão quanto a propriedade do valor depositado na conta, quando atinge terceiro estranho à lide.
A matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1510310/RS2. A Relatora Ministra Nancy Andrighi explicou que existem dois tipos de conta corrente, a individual (ou unipessoal), aquela que possui apenas um titular, e a coletiva (ou conjunta). Esta última se divide em conta conjunta fracionária e solidária.
A conta conjunta fracionária é aquela que é movimentada por todos os titulares, sempre com a assinatura de todos. Já na solidária, um dos titulares pode movimentar a integralidade dos valores disponíveis, diante de sua solidariedade ativa em relação a instituição financeira. Esta solidariedade é ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco e não perante terceiros, entendimento este que vem sendo adotado pelo STJ desde 1990.
Ainda no julgado em análise, a Relatora ressaltou que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, consoante art. 265 do Código Civil. Diante disso, por não haver previsão legal de contrato de conta corrente (contrato atípico), a solidariedade deve ser expressamente convencionada pelas partes.
Desta forma, cada titular da conta conjunta tem direito às proteções legais dos valores que lhe pertencem. No entanto, não havendo provas de quais valores integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão em partes iguais.
Em resumo, numa conta conjunta com 2 titulares, se um se um deles estiver sendo executado, certamente haverá o bloqueio dos valores que estiverem depositados na conta. Ao titular não executado cabe provar qual parte do valor penhorado lhe pertence, por meio de embargos de terceiro.
Não havendo provas, presume-se a divisão do valor disponível na conta em partes iguais para cada titular e, neste caso, será penhorada apenas a cota parte do executado, não sendo permitida a penhora integral do valor disponível na conta.
1 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
2 CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL. PENHORA. APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO.
1. Embargos de terceiro opostos em 15/04/2013. Recurso especial interposto em 25/08/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos.
4. Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta). A conta corrente bancária coletiva pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária. A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis.
5. Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros. Precedentes.
6. Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Precedentes do STJ.
7. Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas que demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores depositados em conta corrente conjunta.
8. Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular. 9.
Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre a metade pertencente ao executado, filho da recorrente.
10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1510310/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017).