Revisão da Vida Toda.
Atualmente, muito se tem falado sobre uma nova modalidade de ação revisional no Direito Previdenciário, a chamada Revisão da Vida Toda, que visa garantir o melhor beneficio previdenciário ao segurado do INSS.
Para entender como funciona a Revisão da Vida Toda, é preciso saber como são calculados os benefícios previdenciários de maneira geral.
Prevê o art. 3º da Lei 9.876 de 1999:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Sendo assim, todos os benefícios até então concedidos, foram calculados com base nas contribuições realizadas a partir de julho de 1994, levando em conta apenas as 80% maiores contribuições.
Dessa forma, todo o período contributivo anterior não foi considerado para fins de cálculo da renda mensal do segurado, causando, em alguns casos, grande prejuízo ao aposentado.
Diante disso, a saída encontrada foi o ingresso de demanda judicial para rever os cálculos, considerando todo o período contributivo do segurado, isto porque, haviam casos em que a maior parte das contribuições ou as mais altas, haviam sido realizadas justamente no período anterior a julho de 1994.
O tema ganhou repercussão e foi parar nos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça decidiu por suspender todas as demandas que tinham por objetivo a revisão da vida toda e declarou a questão como Tema Representativo de Controvérsia número 999. Em 2019 o Tema foi julgado, onde ficou decido que todos os segurados que preenchessem os requisitos poderiam utilizar-se da revisional.
O INSS interpôs Recurso Extraordinário, Tema Representativo de Controvérsia número 1.102[1]. O STF decidiu que o Tema é dotado de repercussão geral.
Recentemente o STF se posicionou definitivamente a favor da tese da Revisão da Vida Toda e fixou a seguinte tese:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Com esta decisão, é possível a qualquer segurado solicitar a revisão do benefício recebido atualmente, no entanto, é preciso se atentar aos requisitos necessários. De maneira geral, a revisão beneficiará aqueles que: a)percebiam remuneração maior antes de 1994, ou seja, tinham contribuições mais altas; b) possuem poucas contribuições depois de 1994 ou ficaram por algum tempo sem contribuir, e; c)passaram a receber salário menor ou contribuir sobre um valor baixo depois de julho 1994.
Um ponto importante a se observar é o prazo decadencial, que é de 10 anos, contados a partir do mês seguinte ao recebimento do primeiro benefício do INSS.
É importante ter em mente que esta revisão beneficiará uma parcela bem pequena de segurados, visto que tratam-se de requisitos muito específicos.
De todo modo, a única maneira de saber se a revisão de fato será benéfica, é realizando o cálculo com um especialista na área previdenciária.
A revisão se destina aos aposentados e pensionistas cujo benefícios tenham sido concedidos antes da Reforma da Previdência de 2019, que estabeleceu regras que colocam fim a possibilidade de revisão.
Pensionistas também tem direito à revisão do benefício que deu origem a pensão por morte, desde que atendidos os requisitos acima indicados.
Com a Revisão da Vida Toda é possível recalcular os valores devidos pelo INSS, atualizar o valor da renda mensal a ser recebida e requerer o pagamento dos atrasados dos últimos 5 anos, devidamente corrigidos.
É o parecer.
Itajaí/SC, de maio de 2023.
LUARA CORREA PEREIRA PROVESI
OAB/SC 46213
[1] Tema 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.