CONTRATO DE NAMORO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL
Este parecer tem o objetivo de analisar os relacionamentos afetivos reconhecido pela doutrina, quais são seus requisitos e suas diferenças. Na sequência discorrerá sobre a validade jurídica do contrato de namoro e se é um instrumento capaz de proteger patrimônio.
Diante de um casamento e o regime de bens eleito é indiscutível os efeitos jurídicos produzidos de ordem pessoal, patrimonial e sucessória.
A controvérsia consiste em identificar em qual momento um relacionamento afetivo deixa de ser um namoro e passa a ser uma união estável.
Para que uma união estável seja reconhecida, o relacionamento precisa ser público, contínuo, duradouro e com intenção de constituir família. E, porque necessário, destaca-se que não se exige formalidade para o reconhecimento da união estável, basta que seus requisitos sejam preenchidos para que ela se configure, visto que se trata de uma situação de fato.
Daí a dificuldade de se apurar se o relacionamento afetivo denominado namoro evoluiu para uma união estável, visto que seus requisitos são semelhantes. Certamente há uma grande insegurança jurídica aqueles que firmam um relacionamento afetivo, pois facilmente um namoro pode ser confundido com uma união estável.
Perceba-se que não se exige um tempo mínimo de relacionamento para que uma união estável seja reconhecida e, tampouco, a coabitação é um requisito.
Considerando os reflexos e impactos dos relacionamentos afetivos no ordenamento jurídico e ante a dificuldade de rotular-se tais relacionamento, a doutrina passou a falar do namoro qualificado, inclusive.
Maria Berenice Dias citando Luciano Figueiredo esclarece que:
Namoro qualificado é uma relação que goza de publicidade, continuidade, durabilidade, na qual há, inclusive, animus de constituir família. Contudo, este animus é de constituição de uma família futura, e não atual.
O namoro qualificado é uma tentativa de afastar uma configuração de união estável e, por consequência, afastar direitos e blindar patrimônio.
O que precisa estar claro é que três modalidades de relacionamento afetivo são admitidas: namoro, namoro qualificado e união estável.
O namoro pode gozar de publicidade, continuidade e durabilidade, no entanto, não há intenção de constituir família. Por sua vez, o namoro qualificado é uma espécie de namoro evoluído, porque goza de publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituir família no futuro. Por fim, a união estável goza de publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituir família no presente.
Assim, a grande diferença entre as modalidades de relacionamento afetivo é a intenção de constituir família e o seu tempo.
A verdade é que há profunda fragilidade na comprovação do relacionamento vivido ante a proximidade de seus requisitos. Assim, não raras vezes quem pretende ser envolver num relacionamento efetivo sem maiores compromissos busca uma alternativa para evitar o reconhecimento de união estável, afastar direitos e proteger seu patrimônio.
Neste momento, o contrato de namoro surge como uma solução.
O grande questionamento é: se o namoro não é fato jurídico e não produz efeitos e, por outro lado, se a união estável é uma situação de fato e para que seja reconhecida basta que seus requisitos sejam atendidos, há validade jurídica do contrato de namoro?
Maria Berenice Dias ensina o seguinte:
A única possibilidade é os namorados firmarem uma declaração referente à situação de ordem patrimonial presente e pretérita. Mas não há como previamente afirmar a incomunicabilidade futura (...)
Ainda:
Pablo Stolze diz ser lícita declaração que, simplesmente descaracterize a relação concubinária, em detrimento da realidade. João Henrique Miranda Soares Catan sustenta a possibilidade de inserção no contrato de uma cláusula darwiniana, ou seja, contratação de uma cláusula de evolução: previsão de que, havendo evolução “de fato” no relacionamento denominado namoro, passando a configurar união estável, as partes livremente resolver adotar o regime da separação de bens (...)
O que se evidencia, desta forma, é que o contrato de namoro, por si só, não será capaz de impedir o reconhecimento da união estável caso o relacionamento afetivo preencha, entre os outros, o requisito da intenção de constituir família no presente.
Agora, o contrato de namoro que preveja cláusula evolutiva do relacionamento afetivo, com cláusula de eleição de regime de bens, como o da separação de bens, é um instrumento capaz de proteger o patrimônio de uma possível comunicabilidade.
Isto porque, caso reconhecida a união estável, não havendo a eleição de regime de bens, aplicar-se-á de forma automática o regime legal, que é a comunhão parcial de bens. Significa dizer que, todo o patrimônio adquirido na constância da entidade familiar será comum ao casal, excetuados os previstos em lei.
Conclui-se, desta forma, que a eleição de regime diverso ao convencional em contrato de namoro representa maior segurança jurídica na exata medida em que se consegue resguardar o patrimônio individual das partes.
Itajaí, 19 de maio de 2023
SYNDEL ALMEIDA SILVEIRA
OAB/SC 48.234