A (IN)SEGURANÇA DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO
Com o avanço das tecnologias digitais, é inquestionável que os contratos eletrônicos, incluindo aqueles realizados no âmbito das locações imobiliárias, se tornaram uma prática cada vez mais comum, tanto para as partes envolvidas como para a celeridade dos processos. Nesse contexto, a utilização de assinaturas eletrônicas tem se mostrado como uma alternativa aos tradicionais documentos impressos, trazendo consigo vantagens e também, desafios jurídicos.
As assinaturas eletrônicas são mecanismos utilizados para comprovar a autenticidade e a integridade de documentos digitais, incluindo contratos de locação. Elas substituem a tradicional assinatura manuscrita em papel, oferecendo praticidade, agilidade e segurança aos processos.
Existem diferentes tipos de assinaturas eletrônicas, cada uma com características específicas e níveis de segurança distintos. A seguir, serão apresentados os conceitos dos principais tipos de assinaturas eletrônicas:
Assinatura Eletrônica Simples:
A assinatura eletrônica simples é o formato mais comum e amplamente utilizado. Esse tipo de assinatura consiste em qualquer marca ou símbolo eletrônico que o signatário insere ou anexa a um documento digital para indicar sua concordância com o seu conteúdo. Pode ser uma imagem digitalizada de uma assinatura manuscrita, a seleção de uma opção em um formulário eletrônico ou até mesmo um nome digitado.
Nesta modalidade não se exige um nível avançado de criptografia ou autenticação, sendo considerada uma forma de aceitação válida. No entanto, seu grau de segurança pode variar dependendo do contexto e da regulamentação aplicável.
Assinatura Eletrônica Avançada:
A assinatura eletrônica avançada possui um nível mais elevado de segurança e confiabilidade em comparação com a assinatura eletrônica simples. Está baseada em técnicas criptográficas e requer um processo mais rigoroso de identificação e autenticação do signatário.
Normalmente, envolve o uso de certificados digitais, emitidos por Autoridades de Certificação que não incluem a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantem a identidade do signatário e a integridade do documento assinado. Esses certificados são protegidos por criptografia e podem estar vinculados a um dispositivo, como um cartão inteligente ou um token USB.
Assinatura Eletrônica Qualificada:
A assinatura eletrônica qualificada é o tipo mais seguro e reconhecido legalmente. Ela está em conformidade com as regulamentações específicas estabelecidas por autoridades governamentais, organismos reguladores e está de acordo com Art. 10, § 1 da Medida provisória 2200/2001, garantindo sua validade jurídica.
Este tipo de assinatura requer a utilização de um certificado digital qualificado emitido por uma Autoridade de Certificação qualificada, que é emitido pelo ICP Brasil.
No Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, estabeleceu o marco legal para as assinaturas eletrônicas, reconhecendo sua validade jurídica desde que as partes concordem com o uso dessa forma de assinatura. Essa medida foi convertida na Lei nº 14.063/2020, que ratifica e amplia a validade das assinaturas eletrônicas e dos documentos digitais.
Em geral, a validade jurídica das assinaturas eletrônicas está fundamentada em princípios como a liberdade de forma, a equivalência funcional, a autenticidade, a integridade e a confidencialidade. Esses princípios garantem que as assinaturas eletrônicas tenham a mesma eficácia jurídica que as assinaturas manuscritas tradicionais.
Contudo, é importante ressaltar que a validade jurídica das assinaturas eletrônicas pode variar dependendo do tipo de documento, do contexto da transação e da legislação. Em casos específicos, como contratos com requisitos formais rigorosos ou transações que envolvem órgãos governamentais, podem ser exigidas assinaturas eletrônicas qualificadas, que atendam a requisitos técnicos específicos.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recente decisão entendeu:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE EQUIVALE ÀS ASSINATURAS DIGITAIS CERTIFICADAS. NÃO ACOLHIMENTO. MERA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO EQUIVALE À ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. CERTEZA DO TÍTULO DERRUÍDA. "NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE NA HIPÓTESE EM QUE OS CONTRATANTES NÃO UTILIZARAM ASSINATURA CERTIFICADA CONFORME A ICP-BRASIL. ISSO PORQUE, NO QUE TANGE AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS, PARECE SALUTAR A EXIGÊNCIA DE QUE A ASSINATURA DIGITAL SEJA DEVIDAMENTE AFERIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA LEGALMENTE CONSTITUÍDA, HAJA VISTA QUE, ASSIM, A VONTADE LIVREMENTE MANIFESTADA PELAS PARTES ESTARIA CHANCELADA POR UM MECANISMO TECNOLÓGICO CONCEDIDO AO PARTICULAR POR DETERMINADAS AUTORIDADES, CUJA ATIVIDADE POSSUI ALGUM GRAU DE REGULAÇÃO PÚBLICA, E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. E, NO BRASIL, A ESTRUTURA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ESPECIFICAMENTE ORIENTADA A REGULAR A CERTIFICAÇÃO PÚBLICA DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, CONFERINDO-LHES VALIDADE LEGAL, É A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. ASSIM, SOB O REGRAMENTO LEGAL ATUALMENTE VIGENTE, NÃO HÁ COMO EQUIPARAR UM DOCUMENTO ASSINADO COM UM MÉTODO DE CERTIFICAÇÃO PRIVADO QUALQUER E AQUELES QUE TENHAM ASSINATURA COM CERTIFICADO EMITIDO SOB OS CRITÉRIOS DA ICP-BRASIL" (RESP 1495920/DF, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 15-5-2018). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5076445-27.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022).
Do julgado acima, extrai-se que não foram aceitas as assinaturas realizadas fora dos parâmetros dados pelo ICP-Brasil, ou seja, assinatura qualificada, para embasar procedimento judicial de execução de contrato.
Cabe destacar que é fundamental observar as normas e regulamentações específicas aplicáveis, bem como as particularidades de cada contrato, incluso o de locação, a fim de garantir a validade jurídica e a segurança das assinaturas eletrônicas utilizadas.
Ademais, a utilização de plataformas e tecnologias adequadas, que garantam a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos documentos assinados eletronicamente, contribui para aumentar a segurança das assinaturas eletrônicas em contratos.
Recomenda-se, portanto, que as partes envolvidas em contratos de locação adotem boas práticas no uso de assinaturas eletrônicas, como a escolha de plataformas confiáveis, a identificação adequada dos signatários e a implementação de medidas de segurança adequadas para mitigar riscos e garantir a validade jurídica dos documentos assinados eletronicamente.
Itajaí/SC, 21 de junho de 2023.
Talita Pedrosini
OAB/SC 62.422