O presente parecer tem o objetivo de esclarecer se é indispensável a autorização do cônjuge para a realização do divórcio bem como se é possível em uma ação judicial o deferimento do divórcio em caráter liminar.
De início, antes de discutir-se sobre o divórcio é necessário falar sobre a separação judicial, que nada mais era do que o término da sociedade conjugal que gerava o encerramento dos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e do regime de bens. Para a separação judicial era necessário demonstrar em juízo que o um dos cônjuges tivesse praticado ato que importasse grave violação dos deveres do casamento e tornasse insuportável a vida em comum, ou ainda, provar a ruptura da vida em comum.
Registra-se que era permitido o pedido de separação judicial consensual, ou seja, com o consentimento de ambos os cônjuges, desde que casados há mais de um ano. Todavia, muito embora houvesse o consentimento dos cônjuges, havia chance do juiz indeferir o pedido de separação judicial quando identificasse que tal ato não preservasse suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Pois bem. Resta bastante claro que a autonomia de vontade das partes não era assegurada de forma absoluta, dados os critérios e obstáculos para a concretização da separação judicial.
Além disso para chegar ao divórcio, era necessário o transcurso de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial ou quando houvesse a separação de fato há mais de 02 (dois) anos.
Essa realidade mudou com o advento da emenda constitucional n. 66/2010 que alterou a redação do art. 226, §6º da Constituição Federal de 1988 e estabeleceu que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, ou seja, não era mais necessário estar separado de fato ou aguardar o prazo da separação judicial para divorciar-se.
Analisando-se agora a questão propriamente dita do divórcio, importa identificar se para sua concretização é necessária a autorização do cônjuge. Isso porque, não raras vezes ouve-se a fala: não vou te dar o divórcio!
Atualmente, não é mais necessário que os cônjuges justifiquem as razões que importam o divórcio, ou seja, não precisam demostrar em juízo a impossibilidade de vida em comum, ou, por exemplo, que um dos cônjuges praticou atos que violam os deveres do casamento. Tanto é verdade que hoje é possível a realização de divórcio de forma extrajudicial.
A realidade é que, hoje, para que o divórcio seja decretado basta a autonomia de vontade, isso significa que é suficiente que o cônjuge não queira mais estar casado.
Destaca-se que o divórcio é tido como um direito potestativo, logo não merece qualquer discussão, é incontroverso, ainda que seja um direito que interfira na esfera jurídica de terceiro, este terceiro não pode fazer nada para impedir, a ele só resta aceitar.
Sob esta perspectiva, resta evidente que para a decretação do divórcio não é necessário a autorização do cônjuge, basta que um queira se divorciar e o ato será concretizado.
Perceba-se que a autonomia de vontade e a liberdade prevalece no ordenamento jurídico brasileiro moderno, ninguém será obrigado a permanecer casado se assim não quiser.
Superado este tópico, merece atenção o fato de que sendo o divórcio um direito potestativo, é possível a decretação liminar dentro de uma ação judicial, ou seja, de forma imediata, já que independe da vontade da outra parte, produção de provas ou condições.
De mais a mais, a decretação do divórcio ainda em caráter liminar não gera obstáculos para que a ação judicial prossiga em relação a partilha de bens, guarda, pensão alimentícia, convivência familiar, quando houver. Também não impede que tais questões sejam discutidas posteriormente em ação autônoma.
Com efeito, conclui-se pela possibilidade de decretação de divórcio em caráter liminar, sem ouvir a parte contrária, eis que trata-se de direito potestativo, que independe da autorização do cônjuge para sua realização, ao passo que basta um dos cônjuges querer divorciar-se.