A Medida Provisória n.º 905, de 11 de novembro de 2019, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que consiste em uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A nova modalidade de contrato de trabalho tem por objetivo estabelecer mecanismos para aumentar a empregabilidade, pois simplifica a contratação do trabalhador, reduz os custos de contratação e traz maior flexibilidade ao contrato de trabalho.
Será permitida a contratação de trabalhadores por essa modalidade no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
A empresa que possui mais de dez empregados, pode contratar pelo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo vinte por cento do total de empregados que possui, para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
Quanto às empresas com até dez empregados, a Medida Provisória prevê que essas ficam autorizadas a contratar dois empregados por essa modalidade.
Poderão ser contratados pela nova modalidade, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio, sendo o contrato celebrado por prazo determinado, por no máximo vinte e quatro meses, a critério do empregador.
Ultrapassado o prazo de vinte e quatro meses, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a incidir as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e ficando afastadas as disposições previstas na Medida Provisória 905/2019.
A Medida Provisória, visando diminuir o desemprego, traz incentivos ao empregador quando utiliza a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, isentando-o de parcelas incidentes sobre a folha de pagamento.
Dentre os incentivos, estão as isenções das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: contribuição previdenciária; salário-educação; e contribuição social destinada ao Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Social do Transporte, dentre outros, conforme artigo 9º, inciso III, alíneas, da Medida Provisória n.º 905/2019.
Outro incentivo é a redução da alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS, que será de 2% (dois por cento), e não 8% (oito por cento).
Quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, a Medida Provisória dispõe que será mantido o contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, mas limitada a isenção das parcelas acima especificadas ao teto de um salário-mínimo e meio.
A Medida Provisória traz, ainda, que o trabalhador contratado por outras formas de contrato, quando dispensado, não poderá ser recontratado pela mesma empresa na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa.
Quanto a isso, vale ressaltar que a modalidade de contratação ora discutida, destina-se para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego, não sendo considerado para tanto os seguintes vínculos laborais preexistentes: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; e trabalho avulso.
Cumpre destacar, por fim, que a Medida Provisória n.º 905/2019 possibilita que o trabalhador, ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, receba o pagamento da remuneração, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço e o pagamento antecipado da indenização sobre o saldo do FGTS.