Inicialmente é importante ressaltar que somente as partes que integram a lide processual é que podem sofrer com as decisões proferidas naquele processo em questão, por exemplo, em sede executória, só pode ocorrer constrição sobre os bens do executado.
No entanto, indevidamente, decisões proferidas no processo podem vir a atingir bens de terceiros estranhos à relação processual. Hipótese corriqueira é quando um dos cônjuges é executado sobre determinado débito particular e é realizado a penhora sobre a totalidade do bem pertencente ao casal.
Diante disso, visando oportunizar a defesa daquele terceiro prejudicado, o Código de Processo Civil em seu art.674 previu o cabimento dos Embargos de Terceiros:
''Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos''
Assim, os Embargos de Terceiros consistem na defesa daquele que, não sendo parte em uma determinada relação jurídica processual, venha sofrer contrição ou ameaça de constrição sobre seus bens ou sobre os quais recaia direito incompatível ao ato constritivo .
Com isso surgiu a celeuma da possibilidade do terceiro prejudicado cumular com o pedido principal, de baixa da constrição judicial, o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1.703.707/RS , caso em que a Recorrente, ao tentar vender seu veículo, viu-se impossibilitada de transferir o bem ao comprador, pois recaia sobre o automóvel duas execuções em que figuravam como devedores pessoas desconhecidas pela mesma. Assim, ingressou com os embargos de terceiro alegando que não mantinha qualquer vínculo com os devedores, pois não era devedora, avalista ou fiadora dos mesmos e juntamente com o pedido de cancelamento das restrições pleiteou indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, determinando a baixa da restrição do veículo, porém, o pedido de danos morais não fora acolhido sob o argumento de que os embargos de terceiro possuem cognição limitada, e restringem-se à análise da constrição indevida que recai sobre o bem.
Em sede de apelação o Tribunal de Justiça Gaúcho negou provimento ao recurso da Recorrente sob o argumento de que, por tratar-se de procedimento especial, em que o objetivo é retirar do bem/direito a restrição indevida, não é possível requerer cumulação de danos morais, conforme segue:
''APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.A teor do disposto no art. 674 do CPC, os embargos de terceiro têm cabimento quando há turbação ou esbulho na posse, por ato de apreensão judicial e não se presta para postular dano moral decorrente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Décima sétima câmara Cível, nº 70073122343/CNJ: 0076349-44.2017.8.21.7000, Comarca de Camaquã).''
Assim a controvérsia chegou ao STJ através do REsp 1.703.707/RS, que assim decidiu:
''RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato.
2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3.Recurso especial desprovido.''
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, pelo fato de os embargos de terceiro serem de cognição limitada e por tratar-se de um procedimento que tem como característica a celeridade, torna-se inadmissível a cumulação de pedido indenizatório juntamente com os embargos, já que tal pleito poderia causar tumulto processual.
Diante disso, caso o terceiro prejudicado queira reparação por danos morais em razão do dano causado, deverá valer-se de ação autônoma.