Inicialmente faz-se necessário uma abordagem conceitual a respeito de responsabilidade. A palavra responsabilidade traz consigo a ideia de não prejudicar o outro. Em caso de gerar dano à outrem, haverá aplicação de medidas que obrigarão à reparação do dano causado em decorrência de ação ou omissão.
Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho1, responsabilidade é:
''A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais.''
Consoante o supra mencionado, responsabilidade corresponde ao surgimento de um dever jurídico em função de um fato jurídico, não deixando que o prejudicado por atos ilícitos reste sem o devido ressarcimento.
Destarte, por responsabilidade civil compreende-se a agressão feita à um interesse particular, onde o agente infrator se sujeita a compensar a vítima com pagamento em dinheiro, caso não se possa se tornar ao estado inicial das coisas. A função da responsabilidade civil está em compensar o dano causado à vítima, punir ao ofensor e desmotivar que a conduta seja reiterada na sociedade.
Outrossim, noivado é o compromisso pactuado entre duas pessoas com o intuito de constituir família no futuro próximo. Este precede ao casamento, eis que os nubentes (noivos) assumem o compromisso de se casarem.
Tendo em vista que o casamento, na maior parte das vezes é antecedido pelo noivado, na legislação pátria não há nenhum dispositivo que obrigue os nubentes à cumprirem com a promessa de casamento.
No entanto, a ruptura da promessa ocasiona a responsabilidade civil, por meio de reparação dos danos materiais e morais que a parte lesada possa ter sofrido.
Por conseguinte, ocorrendo o rompimento do noivado, se não houve justo motivo para a mudança de atitude, o prejudicado terá direito de obter judicialmente a reparação do dano, com amparo dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único do código Civil.
Bem nos ensina sobre o assunto o autor Silvio Rodrigues2:
''A meu ver repito, desde que haja rompimento injusto do noivado – e esse é o requisito básico para que a demanda possa prosperar, pode o prejudicado, a despeito do silencio ad lei, reclamar a indenização do prejuízo experimentado. Entendo ademais que, em face do rompimento injustificado do noivado, poderá o juiz, igualmente, fixar uma indenização moderada para a reparação do dano moral.''
Vale asseverar que a responsabilidade civil em sua finalidade é a restituição à parte prejudicada ao mesmo estado de quando não fora lesado, reparando o dano por inteiro. Além disso, a indenização corresponderá a tudo aquilo que o lesado perdeu, que deixou de ganhar somando-se ainda, ao dano moral.
De acordo com a jurisprudência acerca destes casos, vejamos:
''[...]RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS DECORRENTES DE RUPTURA DE NOIVADO, PRESTES A REDUNDAR EM MATRIMÔNIO, POR IMOTIVADA INICIATIVA DO VARÃO FATO QUE ACARRETOU INEGÁVEIS CONSTRANGIMENTOS À NOIVA E A SUA FAMÍLIA, PERANTE O MEIO SOCIAL EM QUE VIVEM, MORMENTE PELO FATO DO RÉU TRABALHAR À ÉPOCA EM UMA ESCOLA COM APROXIMADAMENTE MIL E QUATROCENTOS ALUNOS, SITUADA NA COMARCA DE IGUAPE, E SENDO A FAMÍLIA DA AUTORA MUITO CONHECIDA NA CIDADE, HOUVE COMENTÁRIO GERAL A RESPEITO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - APL: 1483589720068260000 SP 0148358-97.2006.8.26.0000, Relator: Neves Amorim, Data de Julgamento: 19/07/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2011).''
Por fim, apesar de não haver legislação regulando a situação supracitada, ficará o noivo responsável pelo rompimento do compromisso, sem motivo justificado, fadado a reparar o prejudicado, na extensão do dano causado, tanto no campo material quanto no moral, com fulcro no instituto da responsabilidade civil.
1STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único. 4. ed.São Paulo: Saraiva Educação, 2020. pág. 1336.
2RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. vol. 4.19ª ed. São Paulo: saraiva,2002. pág. 40-41.