Sabe-se que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico pelas obrigações decorrentes da relação de emprego[1].
Com o advento da Lei n.º 13.467 de 2017, o grupo econômico passou a ser configurado de duas formas: quando há uma empresa principal, líder, que exerce domínio sobre as demais (grupo econômico por subordinação); e quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das pessoas jurídicas (grupo econômico por coordenação) [2].
Com o preenchimento dos citados requisitos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é possível a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da execução trabalhista, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em recurso extraordinário[3], indicando que o entendimento do TST merece revisão.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário formalizado em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que negou seguimento a recurso de revista, no qual, por sua vez, foi apontada inconstitucionalidade da decisão que mantém a empresa recorrente no polo passivo da execução, sem que tenha participado da formação do título executivo.
Pontuou o Ministro relator, Gilmar Mendes, que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, merece revisão a orientação jurisprudencial do TST no sentido de possibilitar a execução de empresa que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.
Isso porque, destacou o relator, o §5º do artigo 513 do CPC, prevê que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Ressaltou, ainda, que “há uma situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” em relação aos processos trabalhistas a partir do cancelamento da Súmula 205 do TST, ocorrido em 2003, que previa:''O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.''
Com isso, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF[4] e, consequentemente, a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, pois desconsiderou o §5º do artigo 513 do CPC, combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal, que prevê acerca a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário para anular a decisão do TST e determinar que outra seja proferida sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, antes da apreciação, pelo STF, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
À vista do exposto, observa-se que apesar de a decisão do STF não analisar o mérito da questão, gera efeito na jurisprudência do TST atualmente aplicada, pois faz menção ao §5º do artigo 513 do CPC, indicando entendimento no sentido de que há necessidade de inclusão da empresa e o reconhecimento de que essa integra grupo econômico na fase de conhecimento, para então poder ser cobrada posteriormente na execução trabalhista.
[1] BRASIL, Decreto-lei n. 5.452/1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 12/10/2021.
[2] BRASIL, Decreto-lei n. 5.452/1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 12/10/2021.
[3] STF. Recurso Extraordinário com Agravo: ARE: 1160361. Relator: Gilmar Mendes. DJ: 13/09/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=554461. Acesso em: 12/10/2021.
[4] Súmula Vinculante 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.