O contrato de trabalho, antes de formalizado, possui fases de formação, também chamado de período pré-contratual, momento em que ocorrem as negociações preliminares, a oferta e a aceitação.
As negociações preliminares,
consistente no ajuste de ideias entre as partes, não obrigam ao contrato, pois
neste momento inexiste vinculação jurídica entre os negociantes capaz de criar
direitos e obrigações[1].
Contudo, muito se vê na jurisprudência trabalhista[2] demandas objetivando indenização por danos morais e/ou materiais ao fundamento de que a empresa, depois de “prometer emprego”, desiste de dar continuidade na contratação.
Sabe-se que o empregador possui o poder potestativo de demitir a qualquer tempo e sem justa causa, coisa que permite concluir que ao mesmo, detentor do poder diretivo do negócio, também é facultado desistir da contratação.
O direito do trabalho pouco explora as fases de formação do contrato laboral, motivo pelo qual, segundo a melhor doutrina[3], o imbróglio jurídico acerca da caracterização ou não da promessa de emprego e do dever ou não da empresa em indenizar, deve ser analisado sob a ótica e por aplicação subsidiária do direito civil.
Desse modo, na hipótese de uma parte criar na outra efetiva expectativa de que o contrato será efetivado, de modo que induz o interessado em desistir do atual emprego ou a não aceitar outros negócios, e depois, sem justa causa, não dar continuidade na contratação, deverá ressarcir pelos danos emergentes e lucros cessantes, diante do princípio de que todos os negociantes devem agir de boa-fé e conforme artigos 186 e 927 do Código Civil[4].
Por outro lado, a simples participação em entrevista ou processo de seleção não gera para empresa qualquer responsabilidade, já que nesse caso não se cria entre as partes real e plausível expectativa de efetivação do contrato, conforme já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
''DANO MORAL. PROMESSA DE EMPREGO. O simples ato de participar de processo de seleção (entrevistas, exames médicos) não ampara a tese autoral de existência de responsabilidade pré-contratual empresarial, na hipótese de não contratação do trabalhador. (TRT-12 - RO: 00036406020155120055 SC 0003640-60.2015.5.12.0055, Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 10/11/2016).''
Frente ao exposto, conclui-se que a promessa de emprego resta caracterizada e, por isso, nasce o dever de indenizar, quando uma parte causa danos e prejuízos a outra, pois fez nascer nessa última real expectativa de contratação, o que não pode ser confundido com mera negociação preliminar, como participação em entrevista ou processo de seleção.
[1] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 503.
[2] Conforme se extrai dos seguintes julgados pelo TST: RR 5028320125040291 e AIRR 34610920105150156.
[3] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 503.
[4] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 503.