O presente parecer visa esclarecer o que seria a utilização indevida do nome de marca e suas respectivas consequências, objetivando a correta orientação jurídica sobre o tema.
Primeiramente, importante ressaltar que o direito e garantia fundamental a propriedade dos sinais distintivos aos seus criadores encontra-se estampado no art. 5º, inciso XXIX da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º (...)
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Tal garantia constitucional também está prescrita no art. 4º, inciso VI, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que dita:
Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
A Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei n. 9279/96) possui previsão conferindo o direito ao uso exclusivo da marca em todo o território nacional, assim como a devida legitimidade para zelar por sua reputação.
Merece registro também que o uso indevido de marca registrada gera ilícito civil, passível de condenação em indenização por danos materiais e morais presumidos, conforme diversos julgados no mesmo sentido do TJSP:
Propriedade industrial. Comercialização indevida de produtos com a marca registrada pela empresa autora. Direito de exclusividade de utilização. Ilícito demonstrado. Dano material presumido e cuja indenização se deve apurar em liquidação. Dano moral devido. Sentença parcialmente revista. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1002105-89.2016.8.26.0577; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2017; Data de Registro: 20/12/2017)
Ademais, recentemente, a Terceira Turma do STJ, através do REsp 1804035, de forma unânime, condenou a empresa “Decolando Turismo” a pagar o valor de 50 mil reais de danos morais, por reconhecer o uso indevido da marca “Decolar.com”, autora da ação, bem como determinou o cancelamento do domínio da Ré na internet.
A Ministra Nancy Andrighi entendeu que o nome utilizado pela empresa “Decolando” viola direitos de terceiros, podendo induzir os consumidores a erro. Nestes casos, como já dito, o dano moral é presumido, não sendo necessário comprovar o efetivo prejuízo ou abalo moral.
Além disso, não pode se esquecer que a prática de reprodução, pode caracterizar CRIME, previsto no art. 189 da LPI – Lei da Propriedade Industrial, que dita:
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão;
Por fim, importante indicar que a empresa já registrada no INPI de forma pretérita, caso se sinta prejudicada pelo uso indevido da sua marca, pode buscar cessar de forma imediata e definitiva o uso da expressão, bem como a remoção de domínios de internet e/ou registros em mídias sociais através de medidas como a notificação extrajudicial ou ingresso da ação judicial cabível, visando a cobrança das perdas e danos morais, inclusive com pedido de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, em quantia a ser determinada pelo judiciário.