De início, faz-se necessário afirmar que o princípio da reparação integral norteia a responsabilidade civil.
O art. 944 do Código Civil prevê a medida da indenização pela extensão do dano, contudo, existem exceções, como se pode observar do parágrafo único do mesmo dispositivo, o qual permite a minoração do quantum a ser fixado como indenização nas situações em que houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado.
Na conhecida responsabilidade contratual (art. 389 do CC), há outra exceção: o dever de o credor mitigar o próprio prejuízo ou habitualmente chamado duty to mitigate the loss.
Os Tribunais adotaram como padrão de não integração da indenização os prejuízos que poderiam ter sido evitados ou foram de fato afastados por parte do devedor mediante um esforço razoável.
Esta “doutrina dos danos evitáveis” teve sua origem nos sistemas adeptos da Common Law, ou seja, em um direito cuja aplicação de normas e regras não estão escritas, mas sancionadas pelo costume ou pela jurisprudência.
Seu designío é claramente afastar o desperdício de recursos pela inércia do credor quando possível o afastamento do dano, uma vez que, diante da escassez, os recursos representam um valor social relevante que deve ser preservado.
Este instituto é aplicado, por exemplo, quando Fulano está conduzindo seu veículo em uma Universidade e, em seguida, Ciclano, por estar dirigindo em velocidade exagerada, acaba colidindo em seu veículo. Ciclano dirige-se até a secretaria a fim de acionar o guincho e, enquanto isso, Fulano percebe que de seu veículo está saindo uma pequena quantidade de fumaça, todavia, utilizando-se de má-fé e permite haja uma explosão para que possa obter um carro novo.
Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter agido para minimizar o dano evitável (“avoid his avoidable damages”), não fará jus a um carro novo. Apenas receberá por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente ao embate inicial.
Denota-se que o indivíduo não pode estar agindo de má-fé, ao contrário do que prevê o instituto, o qual decorre do princípio da boa-fé, que assegura que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
A respeito desse tema, o STJ dispôs:
''DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).6. Recurso improvido.1''
Nesse sentido, é necessário mencionar ainda que as características gerais do duty to mitigate the loss são: a) a possibilidade de se exigir da vítima um comportamento destinado à minimização da ofensa que lhe foi provocada de forma antijurídica, mediante o emprego de medidas ponderáveis, e, b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e a lesão suportada pela vítima restou consolidado.
Reforça-se que este instituto é integralmente acolhido pelo sistema Brasileiro e está sendo amplamente utilizado em todos os Tribunais.
Portanto, como desenvolvido acima, a aplicação do duty to mitigate the loss, significa dizer que o credor não pode deixar que os prejuízos sejam piores do que eles realmente deveriam ser, contribuindo para isso nem que seja por omissão.
1STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010.