Sabe-se que, mesmo antes da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho já previa a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Antes da vigência da Lei n.º 13.467 de 2017, que implementou a reforma trabalhista, o texto consolidado previa que eram solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego as empresas que, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra.
Com a reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever que a responsabilidade solidária se estende às empresas que integrem grupo econômico, mesmo guardando cada uma sua autonomia.
Assim, o grupo econômico pode ser configurado de duas formas1: quando uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra; ou, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das pessoas jurídicas - requisitos que adiante serão tratados.
Usualmente, na doutrina e na jurisprudência, utilizam-se as terminologias “grupo por subordinação” e “grupo por coordenação”. O grupo por subordinação é quando há uma empresa principal, líder, que exerce domínio sobre as demais. Já no grupo econômico por coordenação, a relação entre as empresas ocorre horizontalmente, ou seja, não há hierarquia entre as pessoas jurídicas.
Com isso, observa-se que a reforma trabalhista inovou no texto consolidado ao prever que a configuração de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilização solidária das empresas integrantes pode se dar não apenas por subordinação, mas também por coordenação.
A nova redação dada à Consolidação das Leis do Trabalho foi de encontro com o entendimento que fora construído pela Justiça do Trabalho, o que pode ser constatado pelo julgamento no Recurso de Revista 10338-24.2017.5.03.0165, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o qual não reconhece a configuração de grupo econômico entre empresas pela mera relação de coordenação entre as pessoas jurídicas, sendo necessária a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder.
Além disso, foi acrescentado ao texto consolidado que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Isso, porque, não raramente, nas jurisprudências trabalhistas, a identidade de sócios foi utilizada como critério para configuração do grupo2.
A Lei n.º 13.467 de 2017 trouxe, ainda, três novos requisitos para a configuração do grupo econômico, quais sejam: a demonstração do interesse integrado; a efetiva comunhão de interesses; e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
O requisito de demonstração do interesse integrado pode ser entendido como “a perspectiva de obter uma vantagem ou proveito que possa ser compartilhado entre às empresas”3.
A efetiva comunhão de interesses consiste na convergência ou identidade de interesses4.
A fim de esclarecer e diferenciar os requisitos, destaca-se o que assevera FERREIRA5:
''Os dois primeiros requisitos são muito próximos, mas não são redundantes. Duas empresas podem ter comunhão de interesses sem que eles estejam integrados. Por exemplo, hipoteticamente, a PETROBRÁS e a SHELL têm interesses em comum, relativamente à exploração, distribuição e comercialização de petróleo e produtos derivados, mas estes interesses não estão integrados, pelo contrário, os interesses destas duas companhias são concorrentes e desconectados economicamente, logo, elas não constituem um grupo.''
O terceiro e último requisito, a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico, é consequência dos dois primeiros requisitos. Trata-se de “um requisito prático, que pode ocorrer, ou não, e que deve ser objeto de prova em cada caso concreto”6.
Diante do exposto, conclui-se que a reforma trabalhista inovou no texto consolidado ao prever que a configuração de grupo econômico pode se dar por coordenação, além de acrescer que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessário, para tanto, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.
1 Destaca-se que as observações trazidas no presente parecer acerca de grupo econômico são as constantes na Consolidação da Leis do Trabalho, e não os critérios formais para configuração de grupo formal ou de direito regulado pela Lei de Sociedades Anônimas.
2 Julgados de 2000 e 2014 que utilizam como fundamento precípuo a identidade de sócios para configurar grupo econômico: RO 20823/00, 4ª Turma do TRT3 e AP 00362001020095010043, 2ª Turma do TRT1.
3, 4, 5, 6 FERREIRA. Rafael Grassi Pinto. O grupo econômico e a reforma trabalhista: existe harmonia entre o direito empresarial e o direito do trabalho? Revista Científica da Academia Brasileira de Direito Civil, v. 3, n. 2, 2018.