Sabe-se que os cursos em instituições de ensino superior são de longo prazo e como é peculiar nestes tipos de contrato, possível que a situação de um ou doutro lado da relação contratual se altere.
O tema a ser tratado neste estudo é a possibilidade ou não de alteração unilateral das grades curriculares pelas instituições de ensino superior. Tais alterações são comuns e geralmente geram insatisfação nos alunos porque se vêem obrigados a cursar disciplinas isoladas para cumprir com a nova carga horária e grada estabelecida.
Adianta-se, no entanto, que podem as instituições de ensino superior alterar nas grades curriculares dos alunos desde que isso não prejudique a formação do acadêmico ou interfira no seu tempo de formação.
Tal autorização tem fundamento no art. 207 da Constituição Federal de 1988, que garante às universidades autonomia para montar as grades curriculares de seus cursos da maneira que julgar ser aquela mais adequada ao desenvolvimento de seus alunos.
Por tal razão, tem a jurisprudência confirmado que são válidas as alterações das grades curriculares mesmo durante a realização do curso, tudo isso porque a matrícula do aluno na grade curricular anterior não garante “direito adquirido”, mas mera expectativa de direito.[1]
Ou seja, ainda que o aluno se matricule com a grade curricular numa formatação e no decorrer do curso ela seja alterada pela IES, não comprovado que trouxe prejuízos técnicos ao acadêmico, será considerada válida e lícita a alteração, ficando à cargo do aluno se adequar ao novo formato estabelecido, na forma do art. 53 da Lei n. 9.394/96.
Deve-se destacar, no entanto, que embora exista autonomia para realização de tais alterações deve a instituição de ensino agir com razoabilidade e proporcionalidade.
O limite à liberdade as Instituições de Ensino está atrelado ao princípio da boa-fé objetiva, que determina que deve haver entre as partes cooperação, lealdade e transparência, tudo com o intuito de evitar práticas que configurem abuso de direito ou que culminem por lesionar os direitos do aluno-consumidor.
[1] Apelação Cível n. 2.0000.00.369931-0/000/1, Rel. Des. Vieira de Brito, j. 02/10/2002