Sabe-se que o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que, uma vez concluída a operação comercial por parte do vendedor, indevido o estorno das comissões em razão de eventual inadimplência ou cancelamento por parte do comprador. Tal raciocínio decorre do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica não devem ser suportados pelo empregado, mas sim, pelo empregador (artigo 2º da CLT).
No entanto, no caso das administradoras de consórcio, reguladas por uma normativa especial, a lógica aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho pode ser afastada, isto porque a compra e venda de cota de consórcio não se encerra num único ato, mas depende de sucessivas novas prestações por parte do adquirente/aderente.
Acerca do tema, já se manifestou a 5ª turma do TST, nos autos do Recurso de Revista nº RR-52100-38.2014.5.13.0006, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a EMBRACON - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
De acordo com relator, Ministro Caputo Bastos, as administradoras de consórcios exercem atividade comercial diversa daquela do ramo explorado pelas demais sociedades empresárias nas transações de compra e venda e embora Lei nº 3.207/1957[1] restrinja o direito do empregador de estornar as comissões pagas apenas no caso de insolvência do comprador, o que não incluiria inadimplência e desistência, tal norma seria aplicável somente aos vendedores, viajantes ou pracistas[1] que realizam transação de compra e venda tradicional.
Para começar, o consorciado/cliente adere a um contrato de participação em grupo de consórcio comprometendo-se mensalmente a pagar sua cota parte para com isso formar um fundo de aquisição capaz de contemplar, um a um, todos os consorciados.
Desta forma, não seria no momento da assinatura do contrato de adesão ao grupo de consorcio que a transação comercial se tornaria perfeita, isso porque não teriam ainda sido satisfeitas obrigações fundamentais deste específico negócio jurídico, notavelmente o pagamento integral da cota ou a concessão da carta de crédito ao consorciado.
Segundo o TST, apenas após a concretização do negócio jurídico, num ou noutro caso acima especificado, é que se tornam devidas as comissões ao vendedor.
Pode-se afirmar que esta decisão comentada possui fundamento no artigo 466 da CLT, que prevê que as comissões de venda são devidas apenas após ultimada a transação, que, no caso da atividade comercial exercida pelas administradoras de consórcio, ocorre apenas após a quitação das parcelas mensais da cota do consorciado ou da efetiva contemplação.
No mais, destaca-se que o parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê que em se tratando de prestações sucessivas, como é o caso da participação em grupo de consórcio, o pagamento das comissões será exigível proporcionalmente à liquidação de cada prestação.
Diante do exposto, pode-se afirmar que inexistindo a concretização da transação financeira, não haverá obrigação do empregador ao pagamento integral das comissões em caso de inadimplência ou desistência do comprador, ao passo que, em caso de pagamento antecipado ao vendedor, poderá a administradora de consórcios empregadora estornar o valor pago indevidamente, desde que não exista previsão contrária na norma coletiva.
[1] Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.