Como é de conhecimento geral, visando privilegiar a liberdade associativa, a Reforma Trabalhista, através da Lei 13.467/2017, pôs fim à obrigatoriedade da contribuição sindical, impondo que seja necessária a autorização do empregado para que o desconto em folha ocorra.
Além disso, o art. 587 da CLT[1] deixou claro que a contribuição sindical também seria uma opção para as empresas participantes de determinada categoria econômica ou profissional.
Para ratificar a mudança da lei, em junho desse ano, o STF julgou constitucional a referida alteração, entendendo que “A Carta Magna determina que ninguém é obrigado a se filiar e se manter filiado a uma entidade sindical”, nas palavras do Ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pela maioria de seus colegas[2].
Assim, após a referida modificação na legislação pátria, diversos Sindicatos, Confederações e Federações permaneceram cobrando das empresas que fazem parte da categoria profissional abrangida pelo ente sindical, através de nomenclaturas variadas, algum tipo de verba, para que houvesse o custeio da entidade, cientes que as modificações ocorridas poderiam extingui-las por falta de recursos.
Para entender a legalidade ou não dessas cobranças, necessário se faz compreender as diversas modalidades de contribuições existentes no ordenamento jurídico, sendo salientado que a reforma na legislação laboral tratou apenas da contribuição sindical, sem fazer menção a outras modalidades, as quais serão também aqui conceituadas e analisadas quanto a sua exigibilidade.
Sobre a referida contribuição sindical, a CLT prevê que, caso o empregado tenha assinado autorização prévia e voluntária, o sindicato deverá encaminhar boleto à residência do trabalhador[3], cuja obrigação corresponderá ao valor de um dia de trabalho do contribuinte. Já a contribuição da empresa é calculada pelo capital social registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente, mediante a aplicação de alíquotas previstas na CLT[4].
Como dito, após a Lei 13.467/2017, tais contribuições são facultativas, tanto pelo empregado, como pelo empregador.
Além da contribuição referida, objeto da reforma legislativa, existe a contribuição confederativa, que busca o custeio do sistema confederativo, prevista no art. 8, IV, da CF/88[5], permitindo a fixação dos valores respectivos através de decisão em assembleia geral da entidade sindical.
Tal contribuição virou alvo das entidades sindicais, que passaram a cobrar valores das empresas de forma ostensiva com envio de boletos e ameaças de cobranças judiciais, sob o único pretexto de que teria sido instituída por assembleia geral.
Ocorre que, o que muitas empresas não sabem é que tal contribuição não pode ser exigida de pessoas jurídicas que não são filiadas ao sindicato. E como filiação deve ser entendido que não basta apenas fazer parte da categoria profissional abrangida pelo ente sindical, e sim, ter solicitado, através de documento formal, a afiliação ou associação ao ente sindical.
Tal entendimento pode ser extraído da Súmula Vinculante n. 40 do STF, que dispõe:
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Ora, parte-se da ideia de que não se pode aceitar que cláusulas coletivas possam estabelecer contribuições e obrigar empresas não sindicalizadas, já que isso iria de encontro ao direito de livre associação constitucionalmente assegurado pelo art. 8º da CF/88, sendo passíveis de devolução valores eventualmente quitados de forma indevida.
Nesse sentido, cita-se a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativo 119, todos da SDC do TST, que orientam, respectivamente:
''17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENDIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (inserida em 25.05.1998) As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados''.
''Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998) A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Tais entendimentos, apesar de citarem a inexigibilidade apenas quanto aos valores cobrados indevidamente de empregados, aplicam-se às empresas, por analogia[6].
Além disso, existe a previsão legal da contribuição assistencial, conforme artigo 513, alínea “e”, da CLT[7], utilizada comumente para sanear gastos aleatórios das entidades.
Por lógica, deve ser aplicado o mesmo raciocínio acima expressado, só podendo ser exigida de empresas filiadas ao sindicato respectivo, considerando sua natureza não tributária, conforme já entendeu o STF:
''Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte”. (ARE-RG 1.018.459, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 10.3.2017)''
Considerando o aqui exposto, deve-se ter em mente que qualquer contribuição ao ente sindical a ser quitada pelo empregador deve ser uma opção que vise possibilitar a atuação de um representante de sua categoria econômica ou profissional, para defesa de seus interesses.
Contudo, não poderão as empresas não filiadas ou associadas ao sindicato patronal serem exigidas do recolhimento, sendo passíveis de devolução, pelas vias próprias, eventuais valores quitados indevidamente.
[1] Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
[2] Em 29 de junho de 2018, ao julgar a ADI 5794.
[3] Atualização: Medida Provisória 873, publicada em 1º de março de 2019, a qual está em discussão no STF - ADI 6098.
[4] Art. 580 da CLT.
[5] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
[6] A jurisprudência do TST, o Precedente Normativo 119 e a OJ 17, ambos da SDC aplicam-se analogicamente às empresas. Admite-se a cobrança da contribuição confederativa patronal apenas às empresas filiadas ou associadas, sendo certo que sem tal comprovação não é possível a referida cobrança, sob pena de violação ao princípio da liberdade sindical e de associação.(TRT 3 – RO 0180800-06.2009.5.03.0032 – 2ª TURMA – p. 06.10.2010. Rel. Luiz Roan Neves Koury)
[7] Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
(...)
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.