DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL UNILATERAL: uma análise do
novo instituto previsto no anteprojeto do Código Civil.
O presente parecer jurídico tem como objetivo analisar o anteprojeto do Código Civil que foi recebido pelo Senado no dia 17 de abril de 2024, em especial, no que se refere ao instituto do divórcio tratado no Livro IV, que dispõe acerca do direito das famílias.
Para que se emerja na redação contida no Anteprojeto do Código Civil, explica-se, inicialmente, o que se tem regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao divórcio.
Pois bem. Com o advento da emenda constitucional n. 66/2010 que alterou a redação do art. 226, §6º da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, ou seja, não é mais necessário estar separado de fato ou aguardar o prazo da separação judicial para divorciar-se.
O ponto de partida para chegar-se ao divórcio é compreender se há consenso entre os cônjuges. Quando convergirem quanto ao divórcio, existem duas opções.
A primeira opção é o divórcio extrajudicial, cujos requisitos são: o consenso em primeiro lugar, a inexistência de indícios de gestação, a ausência de filhos menores ou incapazes e a representação por advogado.
Havendo filhos menores e incapazes, os cônjuges deverão submeter ao Poder Judiciário o divórcio consensual, para que haja manifestação do Ministério Público quanto aos direitos dos menores e incapazes.
Aqui há uma possibilidade de realizar-se o divórcio extrajudicial ainda que haja filhos menores ou incapazes, desde que estes direitos já tenham sido resguardados na via judicial.
A questão é que por mais que o divórcio seja um direito potestativo, ou seja, que independe da vontade do outro para sua decretação, a atual legislação civil preconiza que havendo dissenso é imperioso o ingresso de divórcio litigioso.
Acontece que, uma vez protocolizado o divórcio litigioso já há sua decretação em caráter liminar, justamente por não permitir-se a discussão acerca da manutenção do casamento quando um dos cônjuges já não admite a vida em comum. Por fim, é prolatada a sentença de mérito.
A inovação trazida pelo Anteprojeto do Código Civil visa respeitar a autonomia privada e liberdade individual, desburocratizando o procedimento do divórcio, mesmo em casos de divergência entre o casal.
Veja-se: “Art. 1.511-D. Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado porque o direito ao divórcio é incondicionado, constituindo direito potestativo da pessoa.”
Dito isso, o que se destaca é a previsão do Anteprojeto do Código Civil para que o cônjuge requeira unilateralmente o divórcio, diretamente no Cartório de Registro Civil em que está lançado o assento do casamento.
Uma vez formalizado o requerimento de divórcio junto ao Cartório de Registro Civil, o outro cônjuge será pessoalmente notificado para ciência do pedido.
Em caso de não localização do cônjuge para perfectilizar a notificação, esta será feita pela via editalícia, após o exaurimento de buscas por endereços.
Efetivada a notificação do cônjuge, o oficial do Registro civil procederá, em cinco dias, a averbação do divórcio.
Havendo, no pedido de divórcio ou de dissolução de união estável, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge ou do requerente para retomada do uso do seu nome de solteiro, o oficial de Registro que averbar o ato, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade e, se de outra, comunicará ao oficial competente para a necessária anotação. O que se conclui, portanto, é que o divórcio extrajudicial unilateral
O que se conclui, portanto, é que o divórcio extrajudicial unilateral assegurará de forma mais clara a liberdade individual e autonomia privada daquele que não quer mais se ver casado. A notificação do cônjuge é apenas para dar ciência, não havendo espaço para objeções.
A facilitação do divórcio pela via extrajudicial unilateral desviará diversas demandas que acabavam desaguando no Poder Judiciário e gerando uma massa de ações judiciais cujo resultado é inquestionável. Às partes, será garantido maior celeridade, menor desgaste e com sorte maior economia.
SYNDEL ALMEIDA SILVEIRA
OAB/SC 48.234