Análise do julgamento do Tema 1134 do STJ e
seus impactos sobre a responsabilidade tributária em arrematações judiciais.
O presente parecer tem por objetivo analisar o julgamento do Tema 1134 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou entendimento acerca da responsabilidade pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado em hasta pública. O julgamento reforça a regra estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN), afastando a validade de cláusulas editalícias que imputavam ao arrematante a responsabilidade por tais débitos, conferindo maior segurança jurídica às arrematações.
No âmbito das arrematações em hasta pública, era comum encontrar, nos editais de leilões, cláusulas que atribuíam ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários incidentes sobre o imóvel, especialmente o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as taxas de serviços públicos. Contudo, essa prática gerava controvérsia, visto que o art. 130 do CTN dispõe claramente que os débitos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, cabendo ao credor tributário buscar a satisfação de seu crédito com o produto da venda judicial do imóvel.
No julgamento do Tema 1134, o STJ foi instado a dirimir a seguinte controvérsia: "É válida a cláusula editalícia que impõe ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários do imóvel, ainda que esses débitos sejam anteriores à alienação?". A decisão do STJ foi no sentido de que tais cláusulas editalícias são inválidas, em razão da regra estabelecida pelo CTN, a qual não pode ser modificada por disposição contratual em edital.
O art. 130, parágrafo único do CTN, estabelece que:
Art. 130 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
O dispositivo supra transcrito deixa claro que, no caso de alienação judicial, os débitos tributários, como o IPTU, devem ser pagos com o valor arrecadado na arrematação, não sendo transferidos ao arrematante. O entendimento do STJ no julgamento do Tema 1134 reafirma que tal regra é de ordem pública, ou seja, não pode ser afastada por convenção entre as partes ou cláusulas editalícias.
A jurisprudência consolidada nesse julgamento fortalece a segurança jurídica no âmbito das arrematações judiciais, afastando a incerteza que anteriormente recaía sobre os arrematantes, que muitas vezes se viam obrigados a arcar com débitos de natureza tributária dos antigos proprietários.
Além disso, a decisão se alinha ao princípio da função social da propriedade e ao incentivo à aquisição de imóveis em leilão judicial, uma vez que a transferência de responsabilidade pelos débitos poderia desestimular a participação de potenciais arrematantes.
O julgamento do Tema 1134 pelo STJ trouxe um importante avanço ao afastar a validade de cláusulas editalícias que impunham a responsabilidade pelos débitos tributários ao arrematante, reafirmando a aplicabilidade do art. 130 do CTN.
Portanto, a partir dessa decisão, o arrematante em leilão judicial não poderá ser responsabilizado pelos débitos tributários anteriores à arrematação, os quais devem ser satisfeitos com o produto da venda, conforme estabelece a legislação tributária brasileira.
Recomenda-se que as partes envolvidas em leilões e arrematações, especialmente os arrematantes, estejam atentas à jurisprudência consolidada pelo STJ e sempre que necessário, verifiquem a regularidade do edital de leilão à luz da decisão do Tema 1134, visando assegurar que não haja imposições contrárias à legislação tributária vigente.
Talita Pedrosini
OAB/SC 62.422