OS CONTRATOS DE EMPREITADA E DE SUBEMPREITADA E A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS
O presente estudo visa compreender qual a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas das empresas envolvidas em contratos de empreitada e de subempreitada, considerando os entendimentos jurisprudenciais e os dispositivos legais que giram em torno do tema.
Para tanto, inicia-se salientando, que com base nos artigos 610 e seguintes do Código Civil, o contrato de empreitada consiste em um pacto entre o proprietário de uma obra e o empreiteiro para a realização de uma construção ou um serviço certo.
Nesse tipo de contrato, o empreiteiro se responsabiliza pela execução da obra, podendo fazê-lo diretamente ou por meio de terceiros, em troca de uma remuneração previamente estabelecida.
O contrato de empreitada requer que a obra ou o serviço seja definido e que tenha um prazo determinado para sua conclusão.
O contrato de subempreitada ocorre quando o empreiteiro contrata uma terceira empresa para a execução da obra ou prestação do serviço.
Sobre isso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu artigo 455, que nos contratos de subempreitada, o subempreiteiro é responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho que firmar, “cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”.
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal prevê que ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas.
Considerando o disposto no artigo 455 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o seguinte entendimento:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. PROVIMENTO. [...] De mais a mais, consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Precedentes deste Tribunal Superior. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não obstante tenha reconhecido tratarem os autos de hipótese típica de contrato de subempreitada, reformou a r. sentença, para afastar a responsabilidade solidária do empreiteiro principal e do subempreiteiro pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Consignou que o artigo 265 do Código Civil seria inaplicável à hipótese vertente e que a responsabilidade do empreiteiro principal frente às obrigações trabalhistas assumidas pelo subempreiteiro seria meramente subsidiária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 455 da CLT. A decisão regional, da forma como proferida, viola o disposto no artigo 455 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0024443-67.2021.5.24.0072, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023).
Denota-se que o entendimento do TST é no sentido de que a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois, considerando o previsto no artigo 455 da CLT, fundamenta que os empregados podem requerer pelo adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes.
Quanto ao dono da obra, necessário destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial (OJ) n.º 191 da SDI1 do TST, que dispõe:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Considerando unicamente o que prevê a destacada OJ, o dono da obra não possui responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for uma empresa construtora ou incorporadora.
Contudo, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no processo nº TST-IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), o TST fez uma releitura da OJ 191 e firmou entendimento de que, exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e culpa in eligendo.
Sendo assim, o dono da obra, ainda que não se trate de empresa construtora ou incorporadora, será responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro em caso de comprovação da inidoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada.
Quando o dono da obra consistir em empresa construtora ou incorporadora, a responsabilidade será do mesmo modo subsidiária, por ausência de previsão legal e considerando a OJ 191 da SDI1 do TST[1].
Diante disso, é possível concluir: que a responsabilidade do empreiteiro e do subempreiteiro é solidária; que o dono da obra que for empresa construtora ou incorporadora possui responsabilidade subsidiária; e que o dono da obra (quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora) possui responsabilidade subsidiária em caso de comprovação da inidoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada.
Ariany Cristini dos Santos
OAB/SC 52.394
[1] Conforme julgado do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista 106947420165090007, Relatora Dora Maria Da Costa, data de julgamento 10/03/2021, 8ª turma, data de publicação 12/03/2021.